quarta-feira, 16 de junho de 2021

 

A Assessoria Jurídica Popular no Marco do Pensamento Decolonial. Direitos e Saberes Construídos nas Resistências Populares

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

 

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

Título original: A Assessoria Jurídica Popular no Marco do Pensamento Decolonial. Direitos e Saberes Construídos nas Resistências Populares. Maria do Rosário de Oliveira Carneiro. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, 292 p.

 

            Eu já havia antecipado uma notícia sobre o livro ora Lido para Você, incluindo um comentário até expandido, claro que oralmente, por ocasião de mesa virtual promovida pelo Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, nos eventos de mobilização em abril do Fórum Social Mundial Temático Justiça e Democracia: A Construção do Justo e a Assessoria Jurídica Universitária Popular (https://www.youtube.com/watch?v=PjX55rLsWbM) .

            Nesse comentário, além de indicar a novidade do livro, eu pretendi contextualizar a publicação, um trabalho acadêmico que se projeta de uma prática pedagógica para um âmbito de protagonismo político que se inscreve na atuação das assessorias jurídicas populares em apoio as lutas sociais por reconhecimento, instituição de direitos e emancipação contra todas as formas de opressão e de espoliação.

            Assim que, nesse espaço do Jornal Estado de Direito, na Coluna Lido para Você, venho insistentemente trabalhando esse tema, seja quando constato e avalio formas pedagógicas de qualificação de assessorias (universitárias) e de formação de perfis profissionais – http://estadodedireito.com.br/relatorio-de-direitos-humanos-5-anos-de-najurp/ – seja quando me incorporo a esforços críticos para fortalecer o campo epistemológico suscitado por essas experiências – http://estadodedireito.com.br/experiencias-compartilhadas-de-acesso-a-justica-reflexoes-teoricas-e-praticas/http://estadodedireito.com.br/a-pratica-juridica-na-unb-reconhecer-para-emancipar/http://estadodedireito.com.br/a-experiencia-educativa-do-licoes-de-cidadania-2005-2013/; seja quando elas se propõem a fazer o registro de uma modelagem criativa e engajada que combina todos esses fundamentos: http://estadodedireito.com.br/promotoras-legais-populares-movimentando-mulheres-pelo-brasil-analises-de-experiencias/.

            De comum, o tentar configurar esse processo em seu sentido mais transformador, inserindo-o no que Boaventura de Sousa Santos tem chamado de revolução democrática da justiça. Confira-se, a propósito meu Lido para Você sobre o inspirado livro de Boaventura:  http://estadodedireito.com.br/para-uma-revolucao-democratica-da-justica/.

           Vem dessa leitura o impulso para pensar em sentido alargado o acesso à justiça e mais ainda a própria justiça a que se quer acesso, numa mobilização que pôde ser conduzida em resposta a demandas de formulação de política públicas, a partir de convocações do poder público ao pautar esse tema. Retiro desse texto alguns indicadores que vale repor aqui no curso de meus comentários sobre a obra objeto deste Lido para Você.

            Assim é que, respondendo a edital do Ministério da Justiça, sobre elaborar uma concepção de observação do sistema de justiça e judiciário, que chegamos a uma formulação que levasse em conta essa concepção alargada. A propósito, in https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/223, vol. 10, n. 90, 2008, o meu texto Por uma concepção alargada de Acesso à Justiça, representando todo o Coletivo que elaborou a proposta, cujo resumo pode ser assim lido: “Este trabalho tem o intuito de mapear a atual situação dos meios de acesso à justiça no Brasil, abordando o modo como as relações Estado-sociedade se fazem presente nas esferas públicas de construção do direito e até que ponto os movimentos sociais são reconhecidos como fonte criadora de direitos. Para tanto, propõe-se uma discussão acerca de temas levantados pela sociologia da pós-modernidade, discussão esta decorrente da ação dos movimentos sociais na dinâmica própria do direito plural por eles fundado. Ao fim, propõem-se mudanças na postura das estruturas jurídicas de ensino, pesquisa e aplicação para que haja um reconhecimento da construção social do direito”.

            Em seguida, também no espaço desse Lido para Você, a leitura sobre os resultados alcançados com a pesquisa – https://estadodedireito.com.br/observatorio-do-judiciario/  – mostrando o quanto foi possível estabelecer diálogo com assessorias jurídicas de movimentos sociais e extrair de suas observações, a visão negativa dos modelos adjudicatórios do sistema legal e judiciário, presos às normas constituídas como unidade de análise das relações de conflito e incapazes de realizar até mesmo as promessas constitucionais de realização da Justiça, entre outros fatores, pela “resistência a trabalhar com o direito da rua”, pela “baixa sensibilidade para as demandas da comunidade”, pelos “limites culturais para a percepção de sujeitos e demandas inscritas nos conflitos sociais”, pela manutenção de “corpo com formação técnica desvinculada das experiências do mundo da vida”, pela “postura institucional burocrática” e pela “pouca permeabilidade ao controle social”.

             Mostrando também, o quanto em contrapartida, pediam esses prestamistas de uma Justiça atualizada e modernizada para além do simplesmente funcional-burocrático-legal: “respeito às temporalidades democráticas”, “fortalecimento comunitário”, “educação em Direitos Humanos”, “uso dos meios de comunicação”, “conscientização e sensibilização” e, em síntese, “reconhecimento e acreditamento do protagonismo das experiências de mediação social realizadas fora das instâncias estatais”.

            Voltei a empregar essa expressão ao produzir o prefácio “Uma concepção alargada de acesso e democratização da justiça”, para o livro editado pela Terra de Direitos e pela Articulação Justiça e Direitos Humanos, com a organização de Antônio Escrivão Filho, Darci Frigo. Érica de Lula Medeiros, Fernando Gallardo Vieira Prioste, Luciana Furquim Pivato, “Justiça e Direitos Humanos: Perspectivas para a Democratização da Justiça, vol. 2, Curitiba: Terra de Direitos, 2015, procurando corresponder às expectativas postas na publicação sobre “o aumento do interesse das organizações do campo popular pelo papel social do Poder Judiciário (que) aponta para necessidade  de construir ações coletivas e estruturantes, que estejam além da litigância reativa e incidam sobre a agenda política de justiça, com uma perspectiva estratégica que vá muito além da busca de soluções para situações concretas e pontuais”.

           A nota de identidade que se estabelece para aferir a coerência e o potencial utópico desse material, está na sua virtualidade, inclusive semântica (CORREIA, Ludmila Cerqueira, ESCRIVÃO FILHO, Antonio; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Exigências Críticas para a Assessoria Jurídica Popular: Contribuições de O Direito Achado na Rua. Coimbra: CesContexto, Debates n. 19, outubro de 2017), de se instalar como plataforma para um direito emancipatório (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Concepção e Prática do O Direito Achado na Rua: Plataforma para um Direito Emancipatório. Brasília: Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, 6(1), abril/junho, 2017), para o exercício protagonista, crítico e criativo, operando novos e combinados mecanismos políticos e técnicas jurídicas, para o alargamento democrático do sistema de justiça.

           Por isso que sempre estou retornando a esse tema e muito frequentemente nesse espaço Lido para Você, no qual – https://estadodedireito.com.br/experiencias-compartilhadas-de-acesso-a-justica-reflexoes-teoricas-e-praticas/, sempre que posso volto a ele, conforme minha leitura de REBOUÇAS, Gabriela Maia; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; CARVALHO NETO, Ernani Rodrigues de (Organizadores). Experiências Compartilhadas de Acesso à Justiça: Reflexões teóricas e práticas. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2016, 281 p. Texto Eletrônico. Modelo de Acesso World Wide Web (gratuito). www.esserenelmondo.com.br, no qual, na dupla perspectiva proposta no conjunto da obra ressalto o que em meu texto no segundo trabalho destacado denominei Por uma Concepção Alargada de Acesso à Justiça. Que Judiciário na Democracia?

Foto: Arquivo/Agência Brasil

            Sustentei que realizar a promessa democrática da Constituição era e é ainda o desafio que se põe para o Judiciário e para responder a esse desafio precisa ele mesmo recriar-se na forma e no agir democrático. Mas o desafio maior que se põe para concretizar a promessa do acesso democrático à justiça e da efetivação de direitos é pensar as estratégias de alargamento das vias para esse acesso e isso implica encontrar no direito a mediação realizadora das experiências de ampliação da juridicidade. Com Boaventura de Sousa Santos podemos dizer que isso implica dispor de instrumentos de interpretação dos modos expansivos de iniciativas, de movimentos, de organizações que, resistentes aos processos de exclusão social, lhes contrapõem alternativas emancipatórias.

            Por isso que, um procedimento de pesquisa que intente operar a partir dessa visão de alargamento, pensando o tema do acesso democrático à justiça, não pode descuidar-se da designação cartográfica das experiências que se fazem emergentes. Sob tal perspectiva, diz Boaventura de Sousa Santos, as características das lutas são ampliadas e desenvolvidas de maneira a tornar visível e credível o potencial implícito ou escondido por detrás das acções contra-hegemônicas concretas. Isso corresponde, completa Sousa Santos, a atuar “ao mesmo tempo sobre as possibilidades e sobre as capacidades; a identificar sinais, pistas, ou rastos de possibilidades futuras naquilo que existe” (SANTOS, Boaventura de Sousa, Poderá o direito ser emancipatório?, Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 65, CES, Coimbra, maio de 2003. p. 35).

            Folgo ter seguido com muita aderência aos enunciados propostos por Boaventura de Sousa Santos, em “Para uma Revolução Democrática da Justiça”. Aliás, esses enunciados, aplicados àquela pesquisa no interesse do  Ministério da Justiça, mereceram da equipe do notável professor uma aquiescência, em termos, expressa no parecer pedido pelo MJ para avaliar o trabalho feito, valendo destacar do parecer – http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/15Pensando_Direito3.pdf  – a consideração em todo caso, embora abonadora mas que aponta para questões que se armam problematicamente para o futuro que se seguiu àquela conjuntura, sob muitos aspectos, desastrosa para o País e não só para o Sistema de Justiça: “A justiça brasileira está neste momento colocada perante o desafio da sua democratização. Trata-se de um desafio exigente sobretudo quando se têm em conta que o sistema judicial é um campo de conflito em que interesses económicos e corporativos têm forte incidência e tendem a prevalecer. A proposta analisada está consciente do grau de exigência desse desafio e procura enfrentá-lo com êxito ao tentar incorporar em um único modelo de agenda política: reflexão académica, pesquisa empírica, participação social e concertação política. Nesse sentido, deve ser saudada. Enquanto modelo de agenda política destinado a uma Secretaria de Estado, a proposta deve ser ressaltada pelo seu carácter inovador na medida em que busca aproximar poder político e justiça tendo em vista a transformação democrática de um e de outra”.

            Com esses pressupostos volto ao livro tema desta Coluna. Ele resulta de trabalho, tal como apresenta a bem cuidada edição da Editora Dialética (que publica na modalidade impressão sob demanda, sem estoques), apoiada por respeitável conselho editorial, que “versa sobre a Assessoria Jurídica Popular (AJP), direitos e saberes construídos nas resistências populares. O objetivo central da pesquisa foi identificar se a AJP pode ser considerada um modo decolonial de pensar e de construir o Direito. Parte-se da hipótese de que a AJP se constrói como um instrumento contra-hegemônico que afirma o Pluralismo Jurídico e um contraponto ao Direito e a advocacia convencionais, propondo-se a construção de novos direitos e novos conhecimentos jurídicos e a dar visibilidade as pessoas inviabilizadas, apoiando, assessorando e fortalecendo as lutas por direitos dos movimentos e organizações populares. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, mas que também utilizou-se de recursos como estudos de documentos, notas, publicações populares e alternativas, sítios, blogs, etc., instrumentos utilizados por movimentos sociais e pela AJP para dar visibilidade as suas teses, denúncias e reivindicações. Apresenta-se a abordagem metodológica utilizada no trabalho e a relação da pesquisadora com o tema da pesquisa, passando pelas trilhas do ser nordestina na Região do Sisal no sertão da Bahia. Trabalha-se o estado da arte da assessoria jurídica popular e o marco teórico do ‘Pensamento Decolonial’. Apresenta-se uma experiência concreta de trabalho da AJP a partir da atuação na Ocupação urbana de luta por moradia, Comunidade Dandara, em Belo Horizonte, Minas Gerais e conclui que a AJP é um modo decolonial de pensar e de construir o Direito”.

             Pesquisa desenvolvida para programa de pós-graduação na Universidade Federal de Ouro Preto, o estudo tem a instigação própria do percurso militante da autora, mas a subjetividade sensível de que ela se constitui, bastando ver, para além da elegância da narrativa, com a opção de escrita no feminino e a mostra poética como lê o mundo, pela mediação dos mesmos temas (Justiça,/tira a venda dos teus olhos/veste o traje do povo,/empoeira os teus pés com a terra/que aspira liberdade./Posiciona-se ao lado de quem/sente na pele a dor das injustiças./Toma partido!?/…

             Disso dão conta as apresentações da orientadora professora Tatiana Ribeiro de Souza, cuidadosa em rastrear a produção do jurídico atenta às injunções da colonialidade, porque “A colonialidade do poder, do ser e do saber não se prolongaria no tempo sem as instituições modernas que a reproduzem, incluindo as faculdades de direito e as instituições estatais de justiça. Isso porque, no campo jurídico, a modernidade se caracteriza pelo reconhecimento de uma única fonte de produção do direito, que é o Estado tornando todos os outros regimes jurídicos, dos povos originários e das comunidades tradicionais, subordinados ao seu poder uniformizador por meio do direito estatal. Nesse sentido o estado, tal como conhecemos hoje, regula a sociedade para assegurar a hegemonia do sistema mundo produzido pela modernidade europeia, acentuando o distanciamento entre os interesses defendidos pelo estado e os interesses populares”.

            Assim também o co-orientador, o querido amigo José Luiz Quadros de Magalhães,  que remete ao quadro teórico do trabalho, para assinalar que “para realizar o seu objetivo, o livro percorre o conceito de povo e de popular, buscando para o diálogo os referenciais teóricos críticos presentes nas construções argumentativas nas ações das assessorias jurídicas populares. Duas referências críticas fundamentais são abordadas neste momento: o ‘direito achado na rua’ e a ‘pedagogia do oprimido’, que entre outros movimentos do pensamento, contribuíram na produção de conhecimentos pelas assessorias jurídicas populares”.

          Essa constatação não é uma novidade, já Nita Freite (viúva e colaboradora de Paulo Freire), a havia estabelecido, antecipando a articulação que Maria do Rosário traz em seu livro: “Por tudo que foi exposto torna-se passível asseverar, que, a relação de Paulo Freire com o Direito nega veemente a concepção tradicional do direito da Modernidade e se alia ___ talvez fosse mais correto dizer que ele, ao lado de outros intelectuais que enriqueceram o pensamento da esquerda mundial criaram um nova leitura do mundo, humanista e transformadora, dentro da qual meu marido concebeu uma teoria epistemológico-ético-político-antropológico-critica de educação, que está alinhada com a concepção do Direito Achado na Rua, a Teoria Dialética Social do Direito”. (Acesso à Justiça e a pedagogia dos vulneráveis; ou O pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de, et al (orgs). Série O Direito Achado na Rua. Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação. Brasília: FAC Livros/UnB, 2017 – https://faclivros.wordpress.com/2017/03/29/o-direito-achado-na-rua-v-8-introducao-critica-ao-direito-a-comunicacao-e-a-informacao/) .

            No livro, o percurso teórico-político da autora transparece no sumário da obra, uma fonte de instigação para a expandida rede de assessorias jurídicas populares (incluindo as universitárias). Com uma Introdução que se desdobra em objetivo, problema e organização do trabalho, a linguagem no percurso metodológico e o percurso metodológico, propriamente dito, a Autora traz um capítulo tratado da Relação da Pesquisadora com o Tema: pelas Trilhas do Ser Nordestina, no qual situa As Resistências do Popular e a Colonização na Região do Sisal no Sertão da Bahia; as Resistências e Saberes Populares Construídos na Região do Sisal  e  O Encontro com a Teologia da Libertação e a Consciência das Injustiças. Lodo o capítulo terceiro, forte em configurar O Estado da Arte da Assessoria Jurídica Popular e a Arte de Advogar na Contramão do Sistema. Aqui o pulsar da obra: Assessoria Jurídica Popular: De Qual Povo se Está Falando?, Antecedente Histórico da AJP no Brasil: a Atuação de Advogadas/os na Defesa das Pessoas Escravizadas e das Vítimas da Ditadura Militar-Civil-Empresarial de 1964; Referências Teóricas da Assessoria Jurídica Popular; O Direito Achado na Rua; A Pedagogia do Oprimido; Conhecimentos Produzidos acerca da Assessoria Jurídica Popular; Formas de Organização da AJP no Brasil; Associação de Advogados e Advogadas dos Trabalhadores Rurais da Bahia (AATR); Rede Nacional de Advogadas/os Populares (RENAP). Depois vem o capítulo teórico-epistemológico paradigmaticamente designado: Pensamento Decolonial: Insurgência Contra as Opressões das Colonialidades Atuais, compreendendo Pensamento Decolonial e Colonialidade; Conceito de Colonialidade e o Processo de Construção do Pensamento Decolonial; Dimensões do Pensamento Decolonial; Dimensão do Bem Viver; Dimensão do Novo Constitucionalismo Latino-Americano; Dimensão do Pluralismo Jurídico; Dimensão da Visibilidade das Mulheres; Dimensão dos Novos Direitos e Novos Sujeitos; A Colonialidade Presente no Sistema de Justiça e a Luta por um Sistema de Justiça Decolonial. A obra se completa com o capítulo de apropriação no empírico dos fundamentos teóricos, ensejando a circuição teórico-prática que dialetiza o processo: Assessoria Jurídica Popular e Ocupações Urbanas: Modos Decoloniais de Pensar e de Construir o Direito. É então quando o chão que se pisa interpela a cabeça para fazê-la pensar: Por Que as Pessoas Ocupam?; Ocupação-Comunidade Dandara: Narrativas de uma Luta Onde o Povo ‘Construiu a sua Própria Sentença’; Dois Processos Judiciais no Chão da Secretaria da Vara da Fazenda Pública e a ‘Sentença’ Construída na Luta; A Premiação pelo Descumprimento da Função Social da Propriedade e a Ação de Desapropriação dos Terrenos; Sobre a Função Social da Propriedade e Ilícito Funcional; Ocupações Urbanas: Por um Modo Decolonial de Acesso ao Direito à Terra e à Moradia. Depois, as Considerações Finais e as Referências.

          A Autora não reduz o seu estudo a uma antologia de práticas que possam representar o sentido e o alcance ativo de assessoramento jurídico popular. Ela tem o cuidado de escorar a sua análise desse processo em referências teórico-críticas que ao jurídico aportaram o marxismo, a filosofia da libertação a pedagogia da autonomia, as hipóteses sociológicas do pluralismo jurídico e a “teoria do Direito Achado na Rua”.

           Constato a boa recensão que elabora neste campo, no qual pontuo, conforme ele própria confere, e noto que ela extrai da fortuna crítica de sua construção político-epistemológica, valendo-se de referências muito qualificadas para apoiar sua abordagem, os melhores achados.

           Conquanto essa fortuna ainda se constate estar em processo, valendo constar que depois da conclusão do trabalho novas aquisições se agregaram e a essa fortuna, atualizando-a – anoto apenas para colaborar as edições agora em 2021 do vol. 5 da Coleção Direito Vivo (Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris) de O Direito Achado na Rua. Questões emergentes, revisitações e travessias; e o vol. 10, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade (Brasília: Editoras UnB e OAB), ambos sob a minha co-organização – os aportes trazidos pela Autora se fazem de modo muito pertinente:

Verifica-se que o processo de semeadura e de germinação do Direito Achado na Rua se deu em terra fértil da academia conjugada com as lutas sociais que buscam a reconstrução da educação, sobretudo da educação jurídica, comprometida com a formação de juristas assessoras/es das lutas populares, de professoras/es e estudantes, com o objetivo de fortalecer a concepção crítica do Direito, colocando-o como instrumento de transformação, mas também de ruptura com o direito hegemônico colocado a serviço dos interesses das classes opressoras.

O aspecto educativo do Direito Achado na Rua sempre esteve presente nas experiências dos coletivos de AJP que adotam também uma pedagogia com princípios freirianos, precisamente centrada na Pedagogia do Oprimido. Nesse sentido, os atos de assessorar, advogar, aprender e ensinar, são perpassados por uma pedagogia que visa, ao mesmo tempo, aprender e ensinar, para libertar-se e libertar as vítimas das opressões e injustiças impostas pelos poderes opressores” (p. 103).

             As observações da Autora não discrepam de constatações que pude aquilatar, a partir de pesquisa realizada em atendimento a edital promovido pela antiga Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça (Governo Democrático-Popular), com objetivo de institucionalizar um Observatório da Justiça. Remeto ao documento síntese publicado e divulgado, acessível, ainda hoje nos repositórios do Ministério (O texto completo do documento – a pesquisa é muito mais ampla – pode ser consultado aqui: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/15Pensando_Direito3.pdf).

            Das entrevistas, concedidas por representantes de assessorias jurídicas populares de movimentos sociais, pode-se alinhar algumas observações que aparecem no livro ora Lido para Você:

Respeito às temporalidades democráticas. Parcela significativa dos entrevistados ressaltou a dissonância entre o tempo de que os grupos sociais necessitam para avaliar com profundidade suas demandas e tomar decisões e a temporalidade típica dos processos judiciais ou administrativos, que não levam em consideração os processos sociais, mas apenas resultados. Os entrevistados mencionaram frequentemente que sem respeito ao protagonismo dos grupos e das comunidades com quem trabalham, aos seus ritos e ao tempo necessário para a produção do convencimento, sua atuação carece de legitimidade e não produz bons resultados.

Fortalecimento Comunitário. Os entrevistados chamam atenção para que as demandas dos grupos sociais sejam identificadas como demandas coletivas, e não como problemas individuais. Algumas demandas revelam problemas estruturais da sociedade, que a configuração liberal do sistema de Justiça não permite captar com toda a complexidade. O fortalecimento das instâncias comunitárias e o reconhecimento de “sujeitos coletivos de direitos” é de grande importância para a garantia plural do acesso à Justiça.

Educação em Direitos Humanos. Na experiência dos entrevistados, a educação e a informação em Direitos Humanos para os grupos sociais em situação de vulnerabilidade se mostram estratégicas para amplificar suas vozes e reivindicações. Mas educar em Direitos Humanos não se resume à transmissão dos conteúdos dos tratados internacionais e das normas brasileiras. Para além disso, é necessário informar sobre direitos com metodologias livres de discriminação e que não reproduzam velhos estigmas.

Uso dos Meios de Comunicação. Os entrevistados afirmaram usar os meios de comunicação para dar visibilidade a situações críticas de violação de direitos, como também para amplificar experiências bem sucedidas ou boas práticas. Embora a imprensa seja muito citada como responsável por violar direitos, a utilização cidadã dos meios de comunicação é descrita como uma boa estratégia para alcançar a justiça.

Conscientização e Sensibilização. A educação não formal também é usada como meio de evidenciar para situações não percebidas de violações de direitos, contribuindo para processos mais justos de gestão de conflitos. Essa estratégia tem sido utilizada pelos entrevistados tanto para sensibilizar operadores do direito, quanto para tratar de questões ainda emergentes com os grupos.

Reconhecimento e acreditamento do protagonismo das experiências de mediação social realizadas fora das instâncias estatais. O que chama atenção nessa categoria é a demanda por reconhecimento das iniciativas de mediação comunitária por justiça e por acesso à justiça e a recusa de sua cooptação ou absorção de seus modelos e práticas pelo Estado. A forte base comunitária das experiências relatadas é um diferencial a ser preservado.

E, também constatar, que embora as entrevistas com movimentos sociais, organizações e redes descritas no relatório não tivessem como objetivo específico avaliar a percepção desses atores acerca das instituições formais que operam a Justiça, foi possível identificar algumas leituras nesse sentido, pois muitas vezes elas foram descritas como obstáculo. No olhar dos entrevistados, essa característica decorre de:

Resistência a trabalhar com o direito da rua. As entrevistas revelam uma recusa de compreender outras formas de regulação social que não a do direito positivo. Há uma demanda por reconhecimento de mecanismos jurídicos não positivados, mas de ampla aceitação por grupos sociais. A recusa do pluralismo faz com que práticas sociais que garantem justiça sejam mantidas invisíveis.

Baixa sensibilidade para as demandas da comunidade. Os entrevistados reconhecem nos operadores do sistema judicial pouca disponibilidade para travar relações horizontais, reconhecendo e respeitando as demandas da comunidade e suas decisões. Há forte crítica ao desrespeito do protagonismo dos interessados na composição de soluções para suas demandas.

Limites culturais para a percepção de sujeitos e demandas inscritas nos conflitos sociais. Algumas entrevistas identificaram limites culturais dos membros do sistema de Justiça que não são capazes de reconhecer algumas situações de conflitos sociais como demandas por justiça ou acesso à justiça, quer pelo seu conteúdo ainda não reconhecido como direito, quer pela sua configuração coletiva.

Corpo com formação técnica desvinculada das experiências do mundo da vida. As entrevistas mencionam as limitações da formação técnica oferecida ao profissional do direito, excessivamente livresca, que não o preparam para lidar com as complexidades do mudo da vida em permanente mutação. São freqüentemente oferecidas velhas soluções para novos problemas.

Postura institucional burocrática. As instituições do sistema de Justiça são percebidas como excessivamente burocráticas e apegadas aos seus procedimentos. Há dificuldade de se entender o emaranhado de regras processuais e o linguajar excessivamente técnico usado pelos profissionais do direito, o que acaba por limitar e desencorajar grupos a exercer sua cidadania.

            Essas são pistas que denotam aquela necessidade designada por  J.J. Gomes Canotilho, em sede de direito constitucional, insistindo na necessidade de que nesse campo de conhecimento jurídico se recupere, diz ele, “o impulso dialógico e crítico que hoje é fornecido pelas teorias críticas da sociedade”, sob pena de restar “definitivamente prisioneiro de sua aridez formal e do seu conformismo político”.

            Por isso que, num apelo à ampliação das possibilidades de compreensão e de explicação dos problemas fundamentais do direito constitucional, propõe o publicista português “o olhar vigilante das exigências do direito justo e amparadas num sistema de domínio político-democrático materialmente legitimado”. Trata-se, segundo ele, de “incluir-se no direito constitucional outros modos de compreender as regras jurídicas”, valendo por em relevo, a este respeito, referência sua que me é altamente lisonjeira: “Estamos a referir sobretudo as propostas de entendimento do direito como prática social e os compromissos com formas alternativas do direito oficial como a do chamado direito achado na rua”, compreendendo nesta última expressão, acrescenta, um “importante movimento teórico-prático centrado no Brasil” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Editora Almedina, 1998). E de modo mais geral, pensando o direito tout court: “Do outro lado da rua, o ‘direito achado na rua’ e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro, alternativo ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder” (Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).

            Penso que essa chamada, que Canotilho encontra seu eco na disponibilidade teórico-política de O Direito Achado na Rua, também tem uma resposta avançada nessa obra de Maria do Rosário de Oliveira Carneiro, na medida em que ela se coloca como um modo de descolonizar o processo de pensar, construir e realizar o Direito.

            Com efeito, é essa a disposição que se extrai do fecho da obra, quando a Autora afirma categoricamente:

“Por fim, entende-se que para a AJP continuar sendo um modo decolonial de pensar e de construir o Direito precisa manter-se coerente com suas origens, comprometida com o povo que se encontra ‘do outro lado da linha do pensamento abissal’, com suas distintas lutas, no campo e na cidade, com os movimentos e organizações populares de defesa de direitos, posicionando-se contra as injustiças de que esses povos são vítimas; e, com o povo, manter-se comprometida na construção da justiça, o que passa também pela construção de uma sociedade justa e pela reafirmação cotidiana do compromisso com os saberes e direitos construídos nas resistências populares. A AJP é decolonial porque é um dos instrumentos contra-hegemônicos de defesa dos direitos e saberes construídos nas resistências populares. Falar de AJP é falar de lutas populares por direitos e de resistência popular contra as injustiças sociais” (p. 271-272).

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

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