Inconstitucionalidade de Norma que Institui Programa “Escola sem Partido”
Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Leio a partir de várias fontes, incluindo o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) – https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/lei-de-municipio-paranaense-que-instituiu-programa-escola-sem-partido-e-questionada-em-adpf/ – a notícia de julgamento que, por unanimidade em fevereiro de 2026, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituía o programa “Escola Sem Partido“. O STF entendeu que o município usurpou a competência da União para legislar sobre diretrizes educacionais.
Entre os pontos principais da decisão (ADPF 578), está que o relator ministro Luiz Fux, para além dos aspectos processuais de invasão de competência (lei municipal sobre matéria privativa de legislação federal) e de incidência nociva prática afetando abordagens pedagógicas básicas, fixou os limites constitucionais para a salvaguarda da liberdade de ensino (a norma foi considerada inconstitucional por ferir a liberdade de cátedra, a livre expressão e o pluralismo de ideias), de vedação de censura prévia (a exigência de monitoramento de conteúdos por pais e responsáveis foi interpretada como uma forma de censura prévia ao trabalho docente).
A decisão se irradia para todos os níveis em que se insista nessa insídia ideologicamente redutora que, no Brasil, já identificadas sua origem e intenção, serve para estancar de vez o que tem sido chamado de “Escola sem Partido”, uma mobilização político-ideológica surgido no Brasil que propõe limitar aquilo que considera “doutrinação ideológica” nas salas de aula.
Em termos gerais, essa mobilização sustenta que professores estariam utilizando a sala de aula para influenciar politicamente os estudantes, promovendo visões partidárias ou ideológicas — especialmente associadas à esquerda. Como resposta, propõe normas que exigiriam do professor uma suposta “neutralidade política, ideológica e religiosa”, além de prever mecanismos de controle sobre o conteúdo das aulas. Entre as propostas frequentemente associadas ao programa estão: a afixação, nas salas de aula, de cartazes com “deveres do professor”; a proibição de manifestações consideradas políticas em atividades pedagógicas; e a possibilidade de denúncia por estudantes ou familiares caso entendam que houve “doutrinação”.
Os críticos do projeto — entre eles universidades, entidades científicas, organizações de professores e juristas — argumentam que a ideia de neutralidade absoluta no ensino é epistemologicamente problemática e juridicamente incompatível com a liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias garantidos pela Constituição brasileira. O debate foi particularmente intenso no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que analisou leis inspiradas nesse movimento aprovadas em alguns estados e municípios. Em decisões importantes, como na ADI 5537, o tribunal declarou inconstitucionais normas desse tipo, afirmando que elas violam princípios constitucionais como liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo pedagógico.
Do ponto de vista mais amplo do debate educacional, muitos pesquisadores entendem o fenômeno “Escola sem Partido” como parte de uma disputa contemporânea sobre o papel social da escola, especialmente sobre se a educação deve limitar-se à transmissão de conteúdos ou também formar cidadãos críticos capazes de compreender conflitos sociais, políticos e culturais.
Assim, mais do que um simples projeto educacional, o chamado “Escola sem Partido” tornou-se um símbolo de um conflito maior sobre democracia, pluralismo e liberdade pedagógica no Brasil.
Mais que a tensão política que se manifesta em disputas acirradas sobre projetos de sociedade há uma contradição com a chamada teoria da educação crítica que designa um conjunto de perspectivas pedagógicas compreendendo a educação não como mera transmissão neutra de conteúdos, mas como prática social situada, atravessada por relações de poder, valores e disputas de sentido. Nessa perspectiva, ensinar e aprender significam participar de um processo de formação de sujeitos capazes de interpretar criticamente o mundo e de intervir nele. Um dos autores centrais dessa concepção é Paulo Freire, para quem a educação é uma prática de liberdade. Ela se realiza no diálogo, na problematização da realidade vivida e na construção coletiva do conhecimento, em oposição ao que chamou de modelo “bancário” de ensino, no qual o educador apenas deposita conteúdos em alunos considerados passivos.
Essa compreensão dialoga profundamente com a perspectiva jurídico-crítica formulada por Roberto Lyra Filho e desenvolvida no movimento O Direito Achado na Rua. Nessa tradição, o direito não é reduzido ao sistema normativo estatal já instituído, mas é entendido como processo histórico de produção social de normatividade, emergente das lutas por reconhecimento e emancipação conduzidas por sujeitos coletivos. Assim como a educação crítica freireana recusa a neutralidade pedagógica e enfatiza a dimensão política do ato educativo, também essa concepção jurídica afirma que o direito se constitui no conflito social e na prática dos movimentos que reivindicam direitos e ampliam o horizonte da cidadania.
A aproximação entre essas duas matrizes teóricas ocorre precisamente no reconhecimento de que o conhecimento — seja pedagógico, seja jurídico — não se produz em abstrato, mas na experiência social concreta. Em termos pedagógicos, isso significa que a escola e a universidade devem ser espaços de reflexão crítica sobre a realidade, capazes de acolher os saberes que nascem da vida social e das práticas coletivas. Em termos jurídicos, significa admitir que os sujeitos historicamente marginalizados — trabalhadores, povos tradicionais, movimentos sociais — não são apenas destinatários do direito, mas também produtores de juridicidade.
Desse modo, quando em sua fortuna crítica O Direito Achado na Rua dialoga com a teoria da educação crítica, propõe uma concepção formativa segundo a qual o ensino jurídico e a própria experiência universitária devem abrir-se à sociedade e às suas lutas. O conhecimento jurídico deixa de ser monopólio de especialistas e passa a ser compreendido como saber em construção coletiva, alimentado pelo encontro entre universidade, movimentos sociais e práticas de cidadania. Nessa chave, a educação torna-se um espaço de elaboração crítica da experiência histórica e de formação de sujeitos capazes de participar ativamente da construção democrática do direito.
Em síntese, a convergência entre a pedagogia crítica e O Direito Achado na Rua reside na afirmação de três ideias fundamentais: a recusa da neutralidade absoluta do conhecimento, o reconhecimento dos sujeitos sociais como produtores de saber e de normatividade, e a compreensão da educação como prática emancipatória orientada para a ampliação dos direitos e da democracia. Essa articulação permite conceber a formação jurídica — e a própria universidade — como parte do processo social mais amplo de construção histórica da Justiça.
Em artigo de Nita Freire (viúva e colaboradora de Paulo Freire), aliás publicado no volume 8 da série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação, com o título “Acesso à Justiça e a Pedagogia dos Vulneráveis: o pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação.”, a educadora, que mantêm em discussão viva o legado de Paulo Freire (ver https://estadodedireito.com.br/testamento-da-presenca-de-paulo-freire-o-educador-do-brasil-depoimentos-e-testemunhos/), procura justamente explicitar a relação entre a pedagogia freireana — especialmente a pedagogia da autonomia — e a ideia de direito como prática emancipatória, aproximando o pensamento de Paulo Freire da concepção de direito construída por Roberto Lyra Filho e desenvolvida no projeto O Direito Achado na Rua, sobretudo a partir da noção de que os sujeitos vulnerabilizados precisam tomar a palavra, ter voz e participar da produção dos próprios direitos.
A decisão do STF é um balizamento atual e necessário para conter a razia obscurantista e protofascista que se espalha no mundo hoje e tem, no Brasil, um campo experimental obscurantista, negacionista, hostil ao pensamento crítico e refratário à inteligência, no que ela é um fator de esclarecimento, conscientização e emancipação.
Mas não é uma postura ingênua e isolada. É uma onda em expansão, com ramificações regionais e globais, encarnada na estratégia avassaladora do (ir)racional neo-liberal. Chamei a atenção para esse processo ao indicar as muitas investidas em curso, principalmente nas pretensões de substituir a pedagogia emancipadora por formas disciplinares de adestramento instrucional (escolas cívico-militares),também já denunciadas no Supremo Tribunal em ações em curso, e as contínuas investidas contra a universidade, principalmente a universidade pública, com um amplo repertório de instrumentos formulados pela extrema-direita (https://brasilpopular.com/em-defesa-da-universidade-publica-frente-as-investidas-da-extrema-direita/).
Na referência aqui a posicionamento desta Coluna O Direito Achado na Rua (Jornal Brasil Popular), afirmando que o espaço de produção de conhecimento, especialmente o universitário, por construção histórica, necessariamente crítico, livre, autônomo, é um espaço estratégico e por isso alvo preferencial de qualquer paroxismo autoritário. As investidas desse paroxismo, quando se extrema à direita, no sentido próprio dessa expressão (atualmente em sua ação globalizada, xenofóbica, antiglobalista, autoritária, negacionista no científico e no climático, historicamente revisionista) assume ostensivamente na prática, o discurso militarizado do ódio e da violência política.
Não por outra razão, tomando como referência a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, vê-se a preocupação em preservar a autonomia universitária e a liberdade de ensino, em face dessas investidas continentais e globais, com a adoção de diretrizes sobre esse tema (confira-se em https://brasilpopular.com/principios-interamericanos-sobre-a-liberdade-academica/), que aprovou Princípios Interamericanos sobre a Liberdade Acadêmica, para prevenir “a constatação da ameaça crescente, no continente, de agressões, mobilizações e atitudes contra a autonomia universitária e a liberdade de ensino, sobre a desinstitucionalização e a desconstitucionalização desses fundamentos, caros aos enunciados dos direitos convencionais internacionais, assim como da própria ONU”(https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Principios_Libertad_Academica.pdf). Ver também, ainda sobre esse assunto, minha opinião aqui no Jornal Brasil Popular: https://brasilpopular.com/ameaca-a-liberdade-de-ensino-e-a-autonomia-universitaria/.
Chamo a atenção para o livro A Tutela Jurídica da Liberdade Acadêmica no Brasil. A liberdade de ensinar e seus limites, de Amanda Costa Thomé Travincas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018. Este vem a público em boníssima hora. Certamente, muito terá contribuído para o seu lançamento editorial, o fato de ter a tese que lhe dá origem, recebido o Prêmio Capes de Melhor Tese de Direito defendida no ano de 2016 e logo a seguir, o Prêmio Aurélio Buarque de Holanda de Melhor Tese da Grande Área “Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes e Ciências Sociais Aplicadas e Multidisciplinares”, da Capes, para teses defendidas em 2016.
A decisão do Supremo tema deste comentário é valiosa até para realçar a importância de armar um campo crítico de objeção a essas mobilizações e às suas táticas, para fortalecer posicionamentos mais ilustrados e emancipatórios, no plano do pensamento (https://estadodedireito.com.br/a-tutela-juridica-da-liberdade-academica-no-brasil-a-liberdade-de-ensinar-e-seus-limites/) e no plano das políticas públicas de gestão governamental, legislativas e judiciais. Mas também no plano da cidadania mobilizada em sua capacidade de organização, inciativa e controle social dessas políticas.