quinta-feira, 25 de maio de 2023

 

A Cooperação Humanitária Internacional em Saúde no Brasil

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

Raquel da Silva Machado. A Cooperação Humanitária Internacional em Saúde no Brasil: realizações e desafios no período de 2017 a 2020. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Políticas Públicas em Saúde. Escola Fiocruz de Governo. Fundação Oswaldo Cruz, 2023, 71 fls.

 

 

Integrei com satisfação e interesse, na qualidade de membro externo, a Comissão Examinadora formada pela professora e professores Roberta de Freitas – Orientadora; Swedenberger do Nascimento Barbosa – Membro interno; José Nogueira Paranaguá de Santana – Membro interno suplente, que avaliou a Dissertação de Raquel da Silva Machado.

Sobre a Dissertação transcrevo o seu resumo:

Partindo do pressuposto de que a cooperação humanitária internacional em saúde – CHIS é uma política pública de saúde – PPS, pois tem embasamento legal no Art. 6º da Constituição Federal de 1988 dentre os quais, destacamos o apoio à população nas áreas da saúde, alimentação, segurança e assistência aos desamparados, fatores imprescindíveis para o desenvolvimento de uma população e é uma ação que fortalece a Política Externa Brasileira – PEB, a presente dissertação propõe realizar uma análise da política de cooperação humanitária internacional em saúde, desenvolvida pelo Ministério da Saúde e operacionalizada pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. São apresentados conceitos da Política Externa Brasileira de forma não exaustiva e realiza um levantamento das ações executadas pelo MS no período de julho de 2017 a dezembro de 2020, com informações de acesso livre, coletadas no Sistema de Informações Eletrônicas do MS. Finalizamos com a apresentação dos desafios a serem superados identificados pela autora e sugestões de estratégias para a melhoria do trabalho e para o reconhecimento da cooperação humanitária internacional em saúde como política nacional e de importância para a política externa brasileira.

 

Os resultados do trabalho são apresentados em três capítulos, assim designados pela Autora:

No capítulo 1, abordamos a política externa brasileira, aqui chamada de PEB, apresentando conceitos de alguns autores da área das relações internacionais e um breve histórico sobre seu surgimento e desenvolvimento até os dias atuais; em seguida, são apresentadas uma lista de legislações que amparam as ações da CHIS e buscamos, de forma despretensiosa, apresentar os primeiros registros oficiais das ações desenvolvidas pelo país, identificados na pesquisa; por último, apresentamos a base legal brasileira, que caracteriza a CHIS como uma política nacional.

No capítulo 2 explicamos como é desenvolvida a CHI brasileira, as atribuições e responsabilidades dos órgãos do governo federal envolvidos nessa política; apresentamos os resultados do levantamento de dados coletados no SEI e tabulados em planilhas e gráficos, de forma a justificar a importância dessas ações para a PEB.

No capítulo 3, procuramos retratar os desafios encontrados na execução do trabalho de CHIS para seu aprimoramento e desenvolvimento, de forma a trazer benefícios reais às populações beneficiadas por essas ações, tanto no âmbito nacional, quanto no internacional.

            Os demais elementos, que eu diria pré-textuais, se integram ao trabalho para referenciar seus objetivos, para designar suas referências e para agregar notas e anexos próprios à circunscrever o núcleo fundamental da abordagem necessário à análise desenvolvida na Dissertação.

            Gosto de identificar desde logo que essa análise, conduzida com a força de larga experiência funcional sobre a gestão de políticas públicas, não se enreda na funcionalidade burocrática, mesmo se essa responde aos requisitos de racionalidade, em acepção weberiana, para caracterizar um dos fundamentos da modernidade.

            O enfoque de Raquel é de que “as políticas públicas são feitas para todos os cidadãos, sem distinção de escolaridade, gênero, raça, religião, nacionalidade ou nível social [mas conforme suas fontes] o fundamento mediato das políticas públicas e o que justifica o seu aparecimento, é a própria existência dos direitos sociais – aqueles, dentre o rol de direitos fundamentais do homem, que se concretizam por meio de prestações positivas do Estado, ou seja, o Estado desenvolve ações e programas com o objetivo de pôr em prática e garantir tais direitos” (fls. 17).

            Esse parti pris em Raquel já era por mim esperado, considerando o que cotidianamente testemunhei em nosso contato acadêmico, ao longo do Mestrado, durante o desenvolvimento da disciplina Direito à Saúde na Perspectiva de O Direito Achado na Rua, na qual colaborei com seu titular, presente aqui na Banca, professor Swendeberger Barbosa.

            Portanto, não foi surpresa, localizar no trabalho de Raquel, os Direitos Humanos como um ponto de arrimo, quando ela toma, a partir de obra que co-organizei em co-edição da Editora da UnB e da Fiocruz (Dallari, D. Módulo 4 – Ética Sanitária. In Série O Direito achado na rua: Introdução crítica ao direito à saúde. Vol. 4 / Alexandre Bernardino Costa … [et al.] (organizadores) – Brasília: CEAD/ UnB, 2009) a referência a Dalmo Dallari, na passagem que ele “defende que o direito à saúde não é apenas um imperativo moral, mas também uma obrigação legal sob o direito internacional dos direitos humanos, uma vez que a saúde é um direito humano fundamental que está consagrado no direito internacional e reconhecido pela maioria dos países, inclusive no Brasil”.

            Sob a perspectiva humanitária ou técnica, há um boa bibliografia, a qual de modo representativo Raquel arrola em seu trabalho. Mas, em perspectiva teórica, a sua incidência é mais restrita. Fiz esse registro em recensão que publiquei em minha Coluna Lido para Você (Jornal Estado de Direito), a propósito do livro Direito Sanitário. Coletânea em Homenagem à Profa. Dra. Maria Célia Delduque. Sandra Mara Campos Alves, Amanda N. Lopes Espiñeira Lemos (Organizadoras). Brasília: Matrioska Editora, 2020, 278 p. Disponível para download gratuito: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/LIVRO_PDF_Direito_Sanitario_digital_link_ajustado-1.pdf. (cf. http://estadodedireito.com.br/direito-sanitario/). Aliás, fiz uma busca ativa em Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (CIADS) a publicação trilíngue (português, espanhol e inglês), trimestral, de acesso livre, editada pelo Programa de Direito Sanitário da Fundação Oswaldo Cruz/Brasília, com a aplicação dos termos que designam o tema da Dissertação, sem sucesso. Penso que, como membro do Conselho Científico dessa valiosa publicação,  dirigida por professores, pesquisadores e estudantes de Direito, Ciências da Saúde e Ciências Sociais; operadores do Direito; profissionais de saúde e gestores de serviços e sistemas de saúde, com o objetivo  de difundir e estimular o desenvolvimento do Direito Sanitário na região ibero-americana, promovendo o debate dos grandes temas e dos principais desafios do Direito Sanitário contemporâneo, devo cuidar de propor pautas editoriais a partir desses termos.

Por isso, a Dissertação de Raquel ganha ainda mais relevância ao abrir o tema para o debate acadêmico, nos termos em que ela propõe: trazer para “além do plano doméstico, o princípio da solidariedade abarca o plano internacional e instar o país ao compromisso de que somos todos responsáveis uns pelos outros e temos o dever de ajudar aos necessitados e de trabalhar pelo bem comum. As relações internacionais vêm ganhando destaque no cenário mundial desde o advento da Segunda Guerra Mundial, promovendo a expansão da cooperação internacional como prática institucionalizada pelos governos. Em um mundo cada vez mais interdependente, a paz, a prosperidade e a dignidade humana não dependem apenas de ações em âmbito nacional e a cooperação para o desenvolvimento internacional é peça-chave para o estabelecimento de uma ordem internacional mais justa e pacífica”. Tal como afirma (fls. 17), nesse passo seguindo a Constituição brasileira: “é legítimo afirmar que o Brasil se preocupa com o bem-estar, não apenas de seus nacionais quando o Estado brasileiro estende ações de políticas de saúde aos países parceiros, visando garantir a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade”.

É certo que essa dimensão de solidariedade implica abrir a governança para uma dimensão humanitária que não reduza seus procedimentos a um jogo concertado de uma troca de interesses. Mas que represente estruturar sua base institucional e burocrática para valores que insiram a saúde numa perspectiva dessa solidariedade.

Pense-se, por exemplo, em face do fato de que “o mundo se encontra atualmente num processo de emergência de um Direito mundial para além das ordens políticas do tipo nacional e internacional a preocupação com a necessária regulação por parte do Estado das relações que envolvem consumo de bens e serviços de saúde, a fim de garantir que não ocorram violações a esse direito fundamental. Adicione-se a isto que há, atualmente, uma ordem econômica internacional, alicerçada sobre o liberalismo pensado em Bretton Woods (mas redimensionara ao longo das décadas), e que não apenas afeta comércio, finanças e moedas, mas que também se desenvolve como ideologia internacional transfronteiriça que influencia o cotidiano do cidadão comum” (RDIET, Brasília, V. 14, nº 2, p. 584– 643, Jul-Dez, 2019. O Direito à Saúde e o Licenciamento Compulsório de Medicamentos Frente à Mercantilização da Saúde no Brasil, artigo de Mateus de Oliveira Fornasier e Carolina Andrade Barriquelo, fundado na a hipótese básica  de que o direito à saúde é, por um lado, essencial para a garantia do direito à vida; por outro, é considerado um bem do mercado de consumo, necessitando, por conta disso, da proteção do Estado para garantia e efetivação desses direitos. Essa é exatamente a situação, lembram Marcio Iorio Aranha, em Propriedade Intelectual e Patente Farmacêutica (In Série O Direito achado na rua : Introdução crítica ao direito à saúde. Vol. 4 / Alexandre Bernardino Costa … [et al.] (organizadores) – Brasília: CEAD/ UnB, 2009), assim como Carol Proner, in Saúde Pública e Comércio Internacional: a Legalidade da Quebra de Patentes “quando resta ameaçado o interesse público, neste caso a saúde pública e a sobrevivência do Programa Nacional de tratamento e prevenção de HIV/AIDS. Os direitos empresariais sofridos pelo laboratório estão garantidos juridicamente, ao mesmo tempo em que encontra respaldo legal e legítimo a medida em prol dos direitos humanos e da soberania do Estado” (file:///C:/Users/Jos%C3%A9%20Geraldo/Downloads/admin,+9-20-1-SM+-+OK.pdf).

 Claro que para fortalecer essas possibilidades solidárias é fundamental organizar o sistema em todas as suas dimensões. Em 2007, no espaço de debate do Observatório da Constituição e da Democracia que os Grupos de Pesquisa Sociedade, Tempo e Direito e O Direito Achado na Rua, editavam na Faculdade de Direito da UnB, em edição dedicada ao Direito e Saúde, a entrevista desse número foi conduzida pelas pesquisadoras Maria Célia Delduque e Mariana Siqueira de Carvalho Oliveira, que ouviram a Professora Sueli Gandolfi Dallari, num “Balanço da Saúde no Brasil: SUS, Participação Social, Formação Sanitária e Agências Reguladoras”  (C&D Constituição e Democracia, nº 13, maio de 207, p. 12-13). Temas amplos, mas ao final uma dramática antevisão: “O ponto frágil do sistema de saúde brasileiro é o olhar para as questões de vigilância sanitária e epidemiológica. Trabalhar com estruturas separadas não funciona. Não se pode ter um emaranhado de estruturas burocráticas, que precisam dialogar. O fato é que a vigilância sanitária ainda hoje é uma estrutura pouco privilegiada no nosso sistema de saúde e é a mais importante. Se nós fizermos isso bem, inclusive a visão da assistência será outra”.

A racionalidade gestora certamente contribuirá para isso. Raquel oferece no caso específico que estuda, sugestões muito interessantes. Mas ela adverte para um plano mais difícil de ultrapassar, o da ideologia.

No último período governamental, a propósito de vigilância sanitária, medidas internacionais e pandemia, avalia a jurista Deisy Ventura, um quadro de tragédia. Para ela: “Não houve omissão, mas uma ação deliberada para disseminação do vírus”, ela que é especialista na relação entre pandemias e direito internacional, afirma que atos normativos ao longo da pandemia evidenciam que o governo federal trabalhou contra as medidas de isolamento para não afetar a economia. Além disso, fez propaganda para o tratamento preventivo claramente ineficaz. Com isso, a jurista acredita que autoridades devem responder a mais ações na Justiça e até em tribunais internacionais. Pois são muitas as evidências aliás, externalizadas, com farta gravação por meios de comunicação que não avançam na análise crítica da impudência mais ainda que imprudência, ao afiançar que a melhor contenção seria o máximo de contaminação para o arrefecimento “natural” do contágio (https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/328980/nao-houve-omissao-mas-uma-acao-deliberada-para-dis.htm?fbclid=IwAR0gBBwGC0enx-PpyZNuqv_DAlOV8T72ASzPTcf0HCtye3Tgm6fjLhKIsmE).  Na mesma direção, tomando por base pesquisa levada a efeito sob a direção da professora Deisy, a sua conclusão de que  “Pesquisa revela que Bolsonaro executou uma ‘estratégia institucional de propagação do coronavírus’” (https://brasil.elpais.com/brasil/2021-01-21/pesquisa-revela-que-bolsonaro-executou-uma-estrategia-institucional-de-propagacao-do-virus.html?fbclid=IwAR0V2HWwuXbFBgGg8xIXK5daR0V6A9v-iyTq9lucsdeorgo-nzFa7xezBRY).

Por estas razões, tomo uma consideração final do trabalho de Raquel: Atesta-se a importância do tema da PNCHIS (Política Nacional de Cooperação Humanitária Internacional em Saúde) não apenas como política pública doméstica na área de saúde, mas também como instrumento fundamental da política externa brasileira. É necessário que a PNCHIS se solidifique enquanto uma política de Estado, para que ela não volte a sofrer no futuro, com mudanças de governos e volte a incorrer na violação dos Direitos Humanos, como ocorreu com o impedimento de envio de doações de medicamentos, alimentos e outros insumos à Venezuela, por ideologia política” (fls. 60).

A inserção dessa política num programa solidário e internacionalizado de Direitos Humanos, pressupõe, tal como se registra na monumental Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos (Antonio Sidekum, Antonio Carlos Wolkmer e Samuel Manica Radaelli, organizadores. Blumenau: Edifurb; Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2016), que se tenha, tal como dizem os seus organizadores a propósito da construção desse belo repositório, em  sua concepção, o intuito de “construir – esse intuito presente nas 108 entradas (verbetes ou expressões temáticas que formam a Enciclopédia), desde o conceito de Acesso à Justiça até o fenômeno do Zapatismo – uma gramática fundamental dos direitos humanos latino-americanos, com a intenção de expressar em sua essência uma atitude integracionista, buscando refletir uma experiência intercontinental e realizada por autores dos diversos países latino-americanos”.

Em David Sánchez Rubio, professor sevilhano convocado para contribuir, oferecendo exatamente o verbete – Intervenção Humanitária (p.  485-490) – há nesse tema a exigência de um desdobramento ético, não obstante o limite regulatório desse instituto no direito internacional humanitário, de tal modo que deva cingir-se ao princípio segundo o qual “a vida se gera desde a vida e não desde a morte” (cf. http://estadodedireito.com.br/enciclopedia-latino-americana-dos-direitos-humanos/).

Muito bem. Aqui trago a consideração para um enfoque que procure aproximar os pressupostos humanitários firmados pela Autora da Dissertação e a perspectiva de O Direito Achado na Rua que foi a base de nossa disciplina – Swedenberger e eu – no Mestrado da Fiocruz. Refiro-me a uma publicação que acabei não fazendo circular porque coincidia em grande parte com o volume 4, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde, fartamente citado por Raquel na Dissertação.

Ocorre que a boa acolhida a essa publicação levou a que a UnB, a Fiocruz e a OPAS, com a recomendação do caro José Nogueira Paranaguá de Santana também presente na Banca, buscassem internacionalizar a proposta e chegássemos a uma edição em espanhol daquela publicação que não fosse a mera tradução de seus textos mas uma modificação que buscasse desbrasileirar e mais continentalizar o tema. A OPAS para isso promoveu uma oficina  em sua sede, com participantes do Continente, que resultou no volume 6 da Série O Direito Achado na Rua, com o título Serie El Derecho Desde la Calle: Introdución Critica al Derecho a la Salud, os mesmos organizadores, novas ilustrações, a tradução de alguns textos, supressão de outros muito específicos da realidade brasileira e a inclusão de novos títulos e autores sugeridos pela Oficina – https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/handle/icict/39193/Derecho%20desde%20la%20Calle.pdf?sequence=2&isAllowed=y.

Dentre esses novos textos menciono, no Módulo VI, la unidad 2 – Desastres, viulnerabilidad, equidade y salud em la región de América Latina, de Aderita Sena, Mara Oliveira e Ciro Ugarte;  la unidad 4 – Derecho a la salud de las poblaciones migrantes y fronterizas, de Sandra Regina Martini Vial; e la unidad 6 – La cooperación internacional em salud: Es posible hablar em ‘cooperación’ desde la calle?, de Rodrigo Pires de Campos, Marco Aurélio A. Torronteguy e Manoel Araújo Amorim.

Nesse texto, em face da questão por eles propostas, os autores afirmam:

“la cooperación internacional desde la calle es posible y no se impone por medio de una visión unilateral, y extranjera, de la problematización y la preconización de las cuestiones sociales, sean ellas tocantes a las políticas públicas, los servicios públicos o, más genéricamente, la vida en sociedad. La cooperación internacional desde la calle no se manifesta por el juicio indebido de ese o aquel local, país o cultura, como ‘atrasado’, no ‘civilizado’, ‘beneficiario’, o incluso ‘en quiebra’. La cooperación internacional hallada em la calle  no fornece tecnologías de punta que meramente equipan instituciones sin el debido respeto a los movimientos internos legitimadores de aquellas instituciones y sin la debida compensación a la población en general.

La cooperación internacional desde la calle sería aquella realizada a partir del reconocimiento mutuo de procesos sociales vigentes como fuente de la propia práctica y de la transformación social e institucional en cuestión. Por lo menos tres caminos fortalecieron esa visión: la emergencia de los países en desarrollo y su papel fundamental de acercamiento de democratización de los procesos de cooperación internacional visible a partir de emergência de nuevos actores, sobretodo organizaciones no gubernamentales, en el sistema internacional; y la cooperación internacional reflexiva” (pág. 320).

Minha questão de arguidor é saber o que a Autora pensa dessa assertiva e em que medida seu trabalho a ela corresponde?

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

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