Controle
médico e controle penal: violações de direitos humanos de mulheres em
sofrimento mental autoras de delito
Rachel
Gouveia Passos
Ludmila
Cerqueira Correia
Olívia
Maria de Almeida
Introdução
O
modelo de tratamento destinado às pessoas em sofrimento mental autoras de
delito historicamente se pautou na segregação e na violação de direitos e não
assimilou as diretrizes da Reforma Psiquiátrica brasileira e os princípios dos
direitos humanos. Essa população permanece estigmatizada em instituições
carcerárias e manicomiais, duplamente marcada pelo crime que cometeu e pelo
diagnóstico que lhe foi atribuído.
O entrelaçar entre os discursos da
criminologia e da psiquiatria produz efeitos concretos na realidade das pessoas
em sofrimento mental autoras de delito. Ao respaldar a ação repressiva do
Estado, seus dispositivos agem para controlar e segregar este público. Neste
contexto, é ainda mais grave a condição das mulheres em sofrimento mental que
cometem delito. Sua invisibilidade repercute na ausência de políticas de
cuidado voltadas para suas necessidades, na medicalização de seus corpos e na
violação de seus direitos.
Ao
compreender a necessidade de produzir um saber que considere o gênero como
fator de risco na realidade das mulheres em sofrimento mental autoras de
delito, este trabalho problematiza o controle médico e o controle penal sobre
esta população, na perspectiva dos direitos humanos. Para confrontar as concepções
hegemônicas que atravessam as estruturas manicomiais e carcerárias, propõe uma
leitura crítica do direito penal, de suas instituições e institutos jurídicos,
e da medicalização dos corpos femininos. Desse modo, pretende romper com o
silenciamento quanto à condição das mulheres em sofrimento mental autoras de
delito e contribuir nos debates para a transformação do atual sistema
manicomial e punitivo, que se mostra ineficaz para a garantia de direitos deste
público.
Controle
médico e controle penal do corpo feminino na perspectiva dos direitos humanos
A
medicalização da vida e do cotidiano vem tendo um crescimento na sociedade
ocidental desde a década de 1970. De acordo com Vieira (2015, p. 19), a
medicalização implica em “transformar aspectos da vida cotidiana em objeto da
medicina de forma a assegurar conformidade às normas sociais”. Já para Freitas
e Amarante (2015, p. 14), medicalizar também pode ser “cuidar(-se) por
medicamentos, ou também exercer a medicina”. Entretanto, o que vem sendo bem
comum, de acordo com esses últimos autores, é o “processo de transformar
experiências consideradas indesejáveis ou perturbadoras em objetos da saúde,
permitindo a transposição do que originalmente é da ordem do social, moral ou
política para os domínios da ordem médica e práticas afins” (FREITAS; AMARANTE,
2015, p. 14).
Ao
tratarmos das mulheres e das relações de gênero podemos identificar que ao
longo da história, a intervenção médica sobre o corpo feminino está interligada
com a dimensão social, moral e política do que se considera o ideal de “ser
mulher”. A condição biológica encontra-se articulada às relações de gênero e
resulta da construção social dos sujeitos (homens e mulheres), sendo, portanto,
sócio histórica. Além disso, o corpo feminino, seu comportamento e sua
sexualidade particularizou-se ao tratarmos da reprodução humana, o que faz com
que essa condição seja naturalizada e de certa forma idealizada,
transformando-se em uma das condições de “ser mulher”.
A
medicalização do corpo feminino ocorre articulada com a emergência de uma nova
visão da prática médica no século XIX. De acordo com Vieira (2015, p. 23), é
nesse período que se estabelece uma relação muito forte entre a psiquiatria, a
medicina legal e o higienismo, sendo estas áreas que determinavam o discurso
disciplinador. A autora também destaca que “a prática médica é, sobretudo, uma
prática intervencionista, e mais que um discurso disciplinador sobre os corpos”
(VIEIRA, 2015, p. 23). Essa prática intervencionista da medicina permite com
que os médicos se apropriem dos corpos e ditem o que é o melhor para a saúde da
população, reproduzindo assim, uma forma de ser, de relacionar-se e de viver
totalmente medicalizada. Portanto, a medicina criou modelos científicos para a
sexualidade, a reprodução e os comportamentos femininos determinando que tudo
aquilo que saísse do padrão estabelecido como “normal” seria patologizado, ou
seja, transformado em doença.
De fato, ao longo da história da humanidade, o
corpo feminino tem sido tratado como especialmente ameaçador para a
estabilidade moral e social. Nas diferentes sociedades, esse corpo tem sido
regulado através de normas, sejam elas baseadas em crenças mágicas, religiosas
ou médicas (VIEIRA, 2015, p. 25).
Já no
início do século XX, a medicalização amplia os seus objetivos propondo-se a
transformar as pessoas. É claro que esse novo redirecionamento estava vinculado
à preservação do poder do Estado, implicando diretamente na disciplinarização
do corpo feminino através da justificativa de que todas as mulheres possuíam
uma degeneração de base comum. Nesse sentido, “a ‘natureza feminina’ vai
explicar a loucura, a degeneração moral, a criminalidade, de tal forma que a
mulher é considerada como um ser incapaz de autonomia” (VIEIRA, 2015, p. 30).
Essa
forma de pensar e relacionar-se é reproduzida ainda hoje. Podemos identificar
esse fenômeno através das mulheres em sofrimento mental que cometeram crime e
estão em instituições manicomiais e carcerárias, como são os Estabelecimentos
de Custódia e Tratamento Psiquiátricos (ECTPs). Elas são exemplos de que a
medicalização da vida caminha juntamente com a criminalidade e a “degeneração
moral”, hoje atrelada fortemente à pobreza.
A
segregação de mulheres em ECTPs acarreta uma série de violações de direitos que
estão vinculados à hierarquização e à desigualdade dos gêneros. Além disso, a
loucura para alguns, principalmente a histeria, é vista como algo que pertence
ao sexo feminino e que deve ser “tratada” com internação e isolamento. Esta
distribuição de diagnósticos de modo desigual demonstra o caráter social do
sofrimento mental. Ela revela um processo de medicalização e psiquiatrização de
mazelas sociais (ZANELLO, 2014), no qual o gênero é um fator de risco que
perpassa os valores e a literatura médica, e ainda, a propaganda e a indústria
farmacêutica.
Nesse
percurso, destaca-se que as novas formas de medicalização da vida sofreram uma
série de mudanças, inclusive com a incorporação dos medicamentos no cotidiano.
Todavia, o controle médico avançou de forma significativa e continua
corroborando com as ações repressivas e punitivas do Estado sobre o corpo e o
comportamento feminino. Tudo isso respalda-se pelo patriarcado, que tem no
capitalismo o seu maior aliado e reprodutor.
Judicializar
o corpo feminino é uma estratégia do Estado burguês para manter o controle e
realizar sua intervenção sem qualquer empecilho. Significa dizer que o corpo da
mulher não é gerido e nem pertence a ela, tendo sempre um outro para lhe
controlar (o Estado, a medicina e os homens). Ademais, na medida em que cometem
delitos e se distanciam dos papeis de gênero a elas determinados socialmente,
como o casamento e a maternidade, as mulheres são punidas de modo mais severo
pelas instituições penais e pelo Poder Judiciário (ZAFFARONI, 2009; BARATTA, 1999).
Elas têm seus direitos ao acesso à justiça e à voz violados. Para Ramos (2011,
p. 309):
No que tange às mulheres, o sistema penal é
ainda mais rígido e reproduz, além da seletividade classista, a discriminação
de gênero, ou seja, pune duplamente a mulher, seja por meio do controle formal
(do poder judiciário à execução penal), seja pelo informal (família e
sociedade), por meio dos quais são constantemente observadas e limitadas.
No ano
de 2011, foi realizado o primeiro censo sobre a população dos ECTPs do Brasil,
instituições inicialmente denominadas de manicômios judiciários, que
centralizam o cumprimento das medidas de segurança. Entre os 23 Hospitais de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico e as 3 Alas de Tratamento Psiquiátrico
localizadas em presídios e penitenciárias, o levantamento apontou uma população
de 3.989 pessoas internadas, das quais 291 eram mulheres, ou seja, 7% da
população total
(DINIZ, 2013).
O
discurso criminal que sustenta estas instituições e os institutos
jurídico-penais tem no gênero masculino o sujeito universal. Seu caráter
androcêntrico produz desigualdades de gênero que invisibilizam e naturalizam
violações de direitos das mulheres. Quando se une ao discurso médico
psiquiátrico, produz uma terceira forma de controle que se torna ainda mais
violadora de direitos e não visa à transformação das relações de gênero.
Na
seara da criminologia, o tratamento psiquiátrico para pessoas em sofrimento
mental autoras de delito foi estabelecido pelo positivismo jurídico, na
promessa de um direito penal capaz de conhecer cientificamente o crime e as
formas de combatê-lo. Para isso, a criminologia compreendia que o direito penal
deveria se debruçar sobre as pessoas que cometem delitos, sobre suas
peculiaridades sociais e psicológicas (RAUTER, 2003).
Ao
passo que fundamenta técnica e cientificamente a atuação do Estado, o discurso
da criminologia amplia seus dispositivos de controle e repressão sobre as
pessoas em sofrimento mental e atua no reaparelhamento do Poder Judiciário
(RAUTER, 2003). Nesse cenário, a psiquiatria complementa a ação estatal
repressiva e punitiva, fornecendo tecnologia para segregar este público.
Na
disputa pela gestão das pessoas em sofrimento mental autoras de delito, o saber
psiquiátrico e o direito penal reafirmam a existência de uma relação entre o
sofrimento mental e a periculosidade. Como consequência, a medicalização da
noção de crime transfere para a psiquiatria a competência sobre as pessoas em
sofrimento mental autoras de delito (FOUCAULT, 2002, 2003; RAUTER, 2003). Nas
palavras de Rauter (2003), este entrelaçamento relaciona dois tipos de poder de
sequestro: um baseado na tecnologia médica e o outro em leis de bases liberais.
A
partir da década de 1970, o Movimento da Luta Antimanicomial e as correntes
críticas do direito penal passam a denunciar as violações de direitos das
pessoas em sofrimento mental e a lógica do
enclausuramento e tratamento deste público. Contudo, somente em 1980 é
que categorias feministas são inseridas nessa discussão. A criminologia crítica
feminista se volta para os temas da violação de direitos das mulheres que estão
em instituições carcerárias e da seletividade do sistema de punição sobre este
público.
A
discriminação contra as mulheres em sofrimento mental autoras de delito e a sua
invisibilização nas instituições manicomiais e carcerárias, sustentada pelo
Poder Judiciário e pela sociedade, apontam para a necessidade da reorientação
do modelo de cuidado desta população, que esteja de acordo com as diretrizes da
Reforma Psiquiátrica brasileira e os princípios dos direitos humanos.
Nesse
sentido, vale ressaltar, a partir dos debates travados na IV Conferência
Nacional de Saúde Mental, realizada no Brasil no ano de 2010, alguns princípios
e diretrizes aprovados no Eixo II – Consolidar a Rede de Atenção Psicossocial e
Fortalecer os Movimentos Sociais (BRASIL, 2010, p. 99):
2.9
Garantia do acesso universal em saúde mental: enfrentamento da desigualdade e
iniquidades em relação à raça/etnia, gênero,
orientação sexual, identidade de gênero, grupos geracionais, população em
situação de rua, em privação de
liberdade e outros condicionantes sociais na determinação da saúde mental.
Princípios
e diretrizes gerais
584.
A IV CNSMI reafirma a relevância de assegurar os princípios da integralidade,
acessibilidade, intersetorialidade, e do respeito à identidade cultural, assim
como de garantir o acesso universal aos
cuidados em saúde mental.
585.
Dessa forma é imprescindível criar, implementar e fiscalizar políticas de promoção de igualdade e
superação de preconceitos e estigmas relacionados a: raça/cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade
de gênero, grupos etários, população em situação de rua, trabalhadores do sexo,
pessoas em privação de liberdade (em
regime aberto e semiaberto, imputáveis e semiimputáveis, egressos do sistema
penal) (...) e demais pessoas em situação de vulnerabilidade social.
(grifos nossos)
Observa-se,
no relatório da referida Conferência (BRASIL, 2010), última na área realizada
no país, que em relação ao tema “Saúde Mental, Medidas de Segurança e Sistema
Prisional” não há qualquer menção às especificidades das mulheres submetidas à
medida de segurança, o que confirma a invisibilização já apontada acima. Isso
se relaciona com o que Santos (2004) denomina de ausências produzidas no
cotidiano de opressão e exploração.
Como
enfatizam Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Junior (2016), para
proceder à investigação e compreensão dos direitos humanos a partir do momento
histórico em que a luta por direitos foi assim referida, devem emergir, na
análise “os elementos ausentes e desperdiçados tanto na versão oficial da
história, como nas teorias abstratas dos direitos humanos” (ESCRIVÃO FILHO;
SOUSA JUNIOR, 2016, p. 24). Nesse caso, a luta das mulheres por direitos não
pode ser esquecida, e, ainda, a sua intersecção com outras questões, como a
raça/etnia, a orientação sexual, a identidade de gênero, a privação de
liberdade, a saúde mental, dentre outras.
Ainda
no campo dos direitos humanos, outro elemento analisado pelos referidos autores
é o cenário do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Como afirmam
(ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016, p. 54),
compreende-se
a internacionalização dos direitos humanos como um processo histórico que
aponta para a instituição normativa, em âmbito internacional, da previsão e
proteção de direitos exigíveis e justiciáveis através da mediação de
instituições internacionais de monitoramento e fiscalização, condicionados pela
adesão dos Estados aos respectivos tratados internacionais de direitos humanos.
Sendo
assim, no âmbito dos Sistemas
Interamericano e Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, destacam-se
para a garantia dos direitos humanos do grupo social ora em análise os
seguintes instrumentos: a Convenção Interamericana para prevenir,
punir e erradicar a violência contra a mulher; a Convenção Interamericana para
prevenir e punir a tortura; a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de
todas as formas de discriminação contra as mulheres; a Convenção das Nações
Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes; e a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com
deficiência. Tais instrumentos, dos quais o Brasil é signatário, são
importantes ferramentas para orientar o desenvolvimento da legislação e das políticas
públicas que promovam os direitos das mulheres em sofrimento mental, com
destaque àquelas que cometeram delito.
Considerações
Finais
A
reprodução da discriminação de gênero no sistema no qual estão inseridas as
mulheres em sofrimento mental autoras de delito corrobora com a seletividade da justiça criminal, que não
propicia espaço para o empoderamento feminino e cria obstáculos para a formulação
de políticas públicas voltadas para este grupo. Neste sentido, uma
leitura crítica, pautada nos princípios dos direitos humanos e sob o viés das
relações de gênero é imprescindível para compreender esta realidade.
Confrontar
a lógica das instituições
manicomiais e carcerárias demanda realizar a crítica ao direito penal e às suas
instituições, estruturadas sob a perspectiva masculina, e efetivar a superação
do paradigma biomédico hegemônico que orienta as
práticas em saúde mental (BARBOSA,
DIMENSTEIN, LEITE, 2014; ZAFFARONI,
2009). Por naturalizar as violações de direitos, perpetuar a sua invisibilidade
e não viabilizar suas necessidades é que esse sistema se mostra ineficaz para a
proteção dos direitos e da cidadania dessas mulheres.
Para
romper com o ciclo de psiquiatrização e violência contra as mulheres em
sofrimento mental autoras de delito é preciso dar outra resposta jurídica a
este público, que esteja de acordo com os instrumentos e mecanismos de proteção dos direitos humanos e com as
diretrizes da Reforma Psiquiátrica brasileira.
Referências
BARATTA, A. O paradigma
do gênero: da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, C. H. de. (Org.). Criminologia e feminismo. Porto Alegre:
Sulina, 1999.
BARBOSA,
L. B.; DIMENSTEIN, M.; LEITE, J. F. Mulheres em situação de violência e seus
itinerários em busca de ajuda: um estudo no município de Natal/RN. In: ZANELLO,
V.; ANDRADE, A. P. M. (Org.). Saúde
mental e gênero: diálogos, práticas e interdisciplinaridade. Curitiba:
Appris, 2014. p. 195-212.
BRASIL. Sistema
único de Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Organizadora da IV
Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial. Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental
Intersetorial, 27 de junho a 1 de julho de 2010. Brasília: Conselho
Nacional de Saúde; Ministério da Saúde, 2010.
Disponível em:
<http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/Relatorios/relatorio_final_IVcnsmi_cns.pdf>.
Acesso em: 20 ago. 2016.
DINIZ, D. A custódia e o
tratamento psiquiátrico no Brasil:
censo 2011. Brasília: Letras Livres; Universidade de Brasília, 2013.
ESCRIVÃO FILHO, A.;
SOUSA JUNIOR, J. G. de. Para um debate
teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos. Belo Horizonte:
D’Plácido, 2016.
FOUCAULT, M. Os
anormais: curso no Collège
de France (1974-1975). São Paulo: Martins Fontes, 2002.
______. Eu,
Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão. 7.
ed. Rio de Janeiro: Graal, 2003.
FREITAS, F.; AMARANTE,
P. Medicalização em Psiquiatria. Rio
de Janeiro: FIOCRUZ, 2015.
RAMOS, L. de S.
Encarceramento feminino no Brasil: um olhar de gênero sobre a criminalização
das mulheres presas. In: SOUSA JUNIOR, J. G. de; APOSTOLOVA; B. S.; FONSECA, L.
G. D. da (Orgs.). O Direito Achado na
Rua: Introdução Crítica ao Direito das Mulheres. Brasília: CEAD, FUB, v. 5,
2011. p. 305-311.
RAUTER,
C. Criminologia e subjetividade no
Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
SANTOS, B. de S. Para
uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. In: SANTOS, Boaventura
de Sousa (Org.). Conhecimento prudente
para uma vida decente: ‘um discurso sobre as Ciências’ revisitado. São
Paulo: Cortez, 2004. p. 735‑775.
VIEIRA, E. M. A Medicalização do Corpo Feminino. Rio
de Janeiro: FIOCRUZ, 2015.
ZAFFARONI,
E. R. El discurso feminista y el poder punitivo. In: SANTAMARIA, R.
Á.; SALGADO, J.; VALLADARES, L. (Org.). El género en el derecho:
Ensayos críticos. Quito: Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, 2009. p.
321-334. Disponível em:<http://www.justicia.gob.ec/wpcontent/uploads/downloads/2012/07/4_Genero_en_el_derecho.pdf>.
Acesso em: 16 agosto de 2016.
ZANELLO, V. A saúde mental sob o viés do gênero:
uma releitura gendrada da epidemiologia, da semiologia e da interpretação
diagnóstica. In: ZANELLO, Valeska; ANDRADE, Ana Paula Muller (Org.). Saúde mental e gênero: diálogos,
práticas e interdisciplinaridade. Curitiba: Appris, 2014. p. 41-58.
Rachel Gouveia Passos é assistente social, doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e professora da Universidade Federal Fluminense.
Ludmila Cerqueira Correia é advogada popular, doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de
Brasília, integrante do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua e professora adjunta na Universidade Federal da Paraíba, onde coordena o Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania.
Olívia Maria de Almeida é mestranda no Programa de Pós-graduação em
Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas da Universidade Federal da
Paraíba (UFPB), graduada em Direito pela UFPB e integrante do Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania.