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sábado, 18 de janeiro de 2014

A indigência jurídica do veto aos rolezinhos

Os vetos de juízes aos rolezinhos parecem expressar um problema que merece atenção: a indigência de nossas instituições para lidar com os conflitos atuais.



Fábio de Sá e Silva (*) Arquivo

Não tardou para que os rolezinhos transpusessem as páginas de jornal, as postagens das redes sociais e os debates das mesas de almoço em família ou entre colegas de trabalho e viessem a ocupar a agenda dos Tribunais. Temerosas pela propagação dessas práticas – nas quais jovens de periferia ocupam Shoppings Centers, um pouco para afirmar hábitos e estilos de vida próprios, um pouco para partilhar dos hábitos e estilos de vida de classes médias e médias alta –, várias administrações desses empreendimentos tomaram a iniciativa de acionar “preventivamente” a justiça. Aqui e ali, assim, começam a aparecer notícias de que juízes “vetaram” a realização de mais um rolezinho ou, ainda, de que determinaram a redes sociais que excluam os “eventos” pelos quais eles vinham sendo convocados. Uma atitude que, na prática, pode ajudar a arrefecê-los, mas também pode alimentá-los e/ou torná-los mais acirrados, como, de resto, também tende a ocorrer com outras tentativas de controle, especialmente o uso da força policial.

Como em toda mudança de chave analítica, a juridificação dos rolezinhos desloca sensivelmente o plano de debate e compreensão dessas práticas sociais. Trata-se de expressão de conflito de classe – ainda que se entenda classe não apenas a partir da tradicional clivagem entre burgueses e proletários, mas também a partir da criação de distinções e do estabelecimento de hierarquias sociais variadas? Ou trata-se apenas de uma brincadeira, que deveria ter sido mais bem assimilada pelo status quo? Há na reação aos rolezinhos algum tipo de segregação, seja quanto aos hábitos e estilos de vida, seja quanto à cor ou raça dos seus participantes? Nos Tribunais, essas se tornam questões secundárias em favor do debate sobre se há ou não algum direito em jogo.

Isso não quer dizer que a conversão para o direito necessariamente empobreça os termos dos debates sobre o rolezinho e/ou os seus participantes. Ao contrário, trazidos para esse terreno, tais debates poderiam (ou mesmo deveriam) conduzir ao exame de questões fundamentais para um projeto de sociabilidade democrática como o que foi trazido pela Constituição Federal de 1988. Até que ponto, sob a égide desta Carta dita “cidadã”, é legítimo a particulares (as administrações e os frequentadores de Shoppings Centers) e especialmente ao Estado (por meio das polícias) hostilizarem manifestações como os rolezinhos? Não caberia ao Estado, ao invés disso, proteger ativamente essas formas de manifestação (cultural, política, identitária ou o que quer que sejam)?

A maneira pela qual as Cortes têm reagido, no entanto, tem passado longe de permitir discussões assim ricas e pedagógicas. De sete casos documentados até agora no Estado de São Paulo, cinco receberam liminares “vetando” os rolezinhos. Tais liminares apresentam teores variados, mas em geral: (i) determinam que pretensos participantes dos rolezinhos se abstenham de comparecer ou de se manifestar coletivamente no interior ou até mesmo nas imediações dos Shoppings Centers autores das demandas; (ii)  fixam multas que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 a cada participante que descumprir a ordem; e (iii) determinam a expedição de ofício às Polícias Militares ou Secretarias de Segurança Pública para que atuem na segurança dos estabelecimentos.

Três sérios problemas, no entanto, podem ser verificados nessas decisões.

O primeiro está na delimitação dos termos e das partes de um conflito que é bem mais difuso e cheio de nuances. Tudo se passa, nas decisões dos juízes, como se fosse possível enxergar nos rolezinhos um conflito entre a administração do Shopping Center, de um lado, e um “movimento”, de outro.

Os próprios dados sobre as partes do processo, porém, escancaram a inviabilidade dessa empreitada. O caso do Shopping Metrô Itaquera dá um bom exemplo. A ação foi proposta pela administradora do empreendimento contra: 1) o Movimento Rolezinho no Shopping, Especial de Nataaaaaaal $$(Encontro dos solteiros[as]) e 2) o Encontro de fãs de Evandro Farias e Talitinha Neves (Famosa Dona Benta).

Ora, como é possível identificar quem faça parte do Movimento Rolezinho no Shopping, Especial de Nataaaaaaal $$(Encontro dos solteiros[as])? O que seria isso, aliás? Uma dissidência ou edição especial de um possível “movimento geral” intitulado Rolezinho no Shopping? Algo distinto, por sua vez, de um eventual Rolezinho no Shopping, Especial de Ano Novo $ (Encontro dos casados[as])? E quantos fãs os mencionados Evandro Farias e Talitinha Neves têm em São Paulo?

Todos eles passariam a ser “parte” desse processo? E se na véspera da manifestação os mesmos participantes subscrevessem a um evento com outro nome em uma rede social? Estariam fora do alcance dessa ação?

Concretamente, ademais, é muito provável que os indivíduos se vinculem das maneiras mais diferentes possíveis aos tais rolezinhos. Quem atende à convocação pela rede social e comparece aos eventos, mas não sabe cantar nenhuma das canções de funk que os animam seriam parte do “movimento”? Alguém que não atendeu à convocação das redes sociais, mas, estando presente no Shopping, resolve dançar ao “som em alto volume” produzido por líderes dos eventos passaria a integrá-los “por adesão”?

O segundo problema está na tentativa de se justificar a concessão das liminares, ou seja, de se indicar lesão ou ameaça de lesão a direitos dos Shoppings pelos rolezinhos que justifiquem a intervenção justiça.

“A imprensa tem noticiado reiteradamente os abusos cometidos por alguns manifestantes,” diz o Juiz da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, para deferir a liminar pleiteada pelo Shopping JK Iguatemi. “O autor logrou demonstrar a ocorrência de enorme afluxo de pessoas, cerca de seis mil, em protestos nas dependências do Shopping Center em data recente, os quais acarretaram prejuízos de naturezas diversas, além da apuração de ilícitos criminais,” registrou o Juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Itaquera para deferir a liminar pleiteada pelo Shopping Metrô Itaquera.

“Como é público, diversos estabelecimentos comerciais do ramo Shopping Center vem (sic) sofrendo enorme afluxo de pessoas, em eventos intitulados ‘rolezinhos’ – agendados pelas redes sociais – causando grande insegurança para lojistas e público consumidor,” resumiu o Juiz auxiliar da 5ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, para conceder liminar pleiteada pelo Shopping Campo Limpo. Em todos esses casos, verifica-se o uso de alusões a “riscos” inerentes a qualquer aglomeração, a partir das quais, todavia, os Juízes pretendem configurar os rolezinhos como uma ameaça inequívoca à segurança pública, ao livre trânsito de pessoas e funcionários e aos direitos de propriedade dos lojistas e dos Shoppings.

Falácia, para dizer o mínimo.

Tudo isso, obviamente, se traduz na dificuldade dos juízes para definirem o alcance das liminares. Que a polícia militar compareça ao Shopping para “identificar e qualificar os réus descritos na inicial... para posterior procedimentalização do processo,” dispõe o Juiz da 3ª Vara Cível de São José dos Campos. Ora, mas a identificação e qualificação de réus não é um pressuposto de validade de qualquer processo?

“Que os réus (sic)... se abstenham de praticar atos... como tumultos, algazarras, correrias, delitos, brigas, rixas...,” dispõe o Juiz do “caso Shopping Campo Limpo”.

Mas desde quando é preciso uma liminar ordenando que pessoas não “briguem” ou não cometam “delitos” em qualquer lugar? E como definir o que é um “tumulto” ou uma “correria”? Um grupo de amigos que esteja atrasado para a sessão de cinema e resolva acelerar o passo agride, de alguma maneira, a posse que a administradora tem sobre o Shopping ou coloca em risco os outros bens jurídicos como segurança e livre trânsito de pessoas, bens esses, aliás, que sequer pertencem aos Shoppings?

O terceiro problema, por fim, está na pobreza interpretativa das decisões. Uma vez que, não sem boa dose de ficção, os personagens do conflito foram determinados (as administrações de Shoppings contra os rolezeiros) e uma vez que um deles passou a representar potencial ameaça a bens jurídicos do outro, fica fácil para os juízes determinarem quais os direitos que devem “sucumbir” em favor dos direitos do outro.

Uma das subordinações preferidas é do direito à livre manifestação ou mesmo de reunião aos direitos de propriedade. “O Estado não pode garantir o direito de manifestações e olvidar-se do direito de propriedade...” diz o Juiz do “caso JK Iguatemi”. “É fato que a parte postulante, por força da concepção de Estado Democrático de Direito ora vigente, merece obter a salvaguarda do pleno exercício da respectiva atividade econômica, face à indícios (sic) de práticas contrárias ao direito...” diz o Juiz de São José dos Campos. O argumento, em suma, é de que o Shopping é um local privado e que, portanto, pode reivindicar “proteção” contra manifestantes ou, neste caso, participantes de rolezinhos.

Definir o que é público ou privado, porém, é tão difícil quanto definir quem faz ou não parte de um suposto “movimento” Rolezinho no Shopping, Especial de Nataaaaaaal $$(Encontro dos solteiros[as]). A administradora tem propriedade sobre o imóvel em que está instalado o Shopping? Sem dúvida. Mas poderia tê-lo construído lá se não houvesse, por exemplo, autorização da lei de zoneamento de cada município? As lojas poderiam operar sem o respectivo alvará concedido pela prefeitura? Tudo isso deixa evidente que o exercício do tal direito de propriedade pertencente às administradoras frequentemente se subordina ao regime de direito público e, como diz, ademais, a Constituição, deve obedecer a uma função social (art. 5º, XXIII; art. 170, III e art. 182 § 2º).

As decisões, portanto, são inconsistentes, potencialmente inócuas, e que só fazem atribuir alto grau de discricionariedade aos oficiais de justiça e policiais. Pois são estes, afinal, que estarão a cargo de definir quais jovens integram o “movimento” e violam direitos do Shopping ou da comunidade, não apenas em casos como furto ou vandalismo, mas também em “correrias”, “tumultos” ou ações “que fujam dos parâmetros razoáveis de urbanidade e civilidade”: descrições abertas e imprecisas que, nesse caso, podem sim servir para o controle seletivo de grupos em função de seus hábitos ou estilos de vida.

Há hoje no Brasil, como se registrou, uma série de discussões sobre o que os rolezinhos revelam em relação ao país; discussões essas cujos níveis, termos e controvérsias escapam aos propósitos deste artigo. Os vetos dos juízes a esses eventos, no entanto, parecem expressar mais um problema a merecer a atenção: a indigência de nossas instituições, especialmente as jurídicas, para lidar com os conflitos do seu tempo.

 (*) PhD em Direito, Política e Sociedade pela Northeastern University (EUA) e Professor substituto de Teoria Geral do Direito da Universidade de Brasília. As opiniões deste artigo são de caráter estritamente pessoal.
Fábio é o editor da Seção Princípios Fundamentais do Blog Carta Maior, onde este texto foi originalmente publicado e integra o Grupo Diálogos Lyrianos

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