O Direito Achado na Rua: nossa conquista é do tamanho da nossa luta

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

 

CEPAFRE de Ceilândia Conquista sua Sede Própria

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Foto do arquivo do Cepafre

                                               

No começo da manhã de 2 de janeiro, primeiro dia útil de 2026, recebi com surpresa um telefonema de Madalena Torres, do Centro de Educação Pulo Freire, liderança reconhecida em Ceilândia, com protagonismo em organizações com formidável incidência na cidade: MOPUC (Movimento Popular de Ceilândia), um movimento social importante na história da região que foi fundamental na luta pela regularização da terra e melhores condições de vida para os moradores de Ceilândia; e MOPOCEM (Movimento Popular por uma Ceilândia Melhor), uma organização comunitária que atua na defesa de melhorias sociais e educacionais na região, frequentemente se unindo a outras entidades como o CEPAFRE para debater temas como acesso ao ensino superior público e qualidade de vida.

Há poucos dias, o professor João Paulo Chieregato Matheus, Diretor da Faculdade UnB Ceilândia, a propósito de celebração de 17 anos da instalação do campus (https://noticias.unb.br/artigos-main/8057-coragem-que-constroi-historia-ceilandia-e-os-17-anos-do-campus-unb-ceilandia), lembrava exatamente a expressão de coragem que a partir das energias da própria cidade, muito contribuiu para fortalecer a política de expansão e de reestruturação das universidades públicas no governo Lula (REUNI) que no caso da UnB (eu que o diga, seu Reitor à época), permitiu que ela se descentralizasse para se fazer policêntrica e completa como previa seu projeto originário.

Afirma o professor João Paulo, “Foi dessa coragem que nasceu uma cidade que não se deixou esquecer. Ceilândia precisou lutar por água, transporte, saneamento, escola, cidadania e também por universidade. Entre os anos 1980 e 2000, o Movimento Pró-Universidade Popular em Ceilândia (MOPUC), depois Associação Movimento Pró-Universidade em Ceilândia (Amopuc), mostrou que a comunidade não se cansava de reivindicar. Nada chegou por acaso, cada conquista foi fruto da insistência popular”.

A surpresa não se deveu à expectativa de habituais cumprimentos pela passagem de ano. Sim, os votos também foram trocados, não sendo eu e Maria Madalena Tôrres amigos e parceiros de velha data.

De fato, a educadora  Maria Madalena Tôrres que recentemente recebeu o título de Cidadã Honorária de Brasília, o que se justifica por sua trajetória engajada, resumida em matéria jornalística, publicada por ocasião da distinção que a Câmara Legislativa, a ela conferiu: https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2025/04/7109921-educadora-popular-com-orgulho-a-trajetoria-de-madalena-torres-na-educacao.html, me ligava principalmente para compartilhar a alvissareira notícia de que, enfim, a luta história do CEPAFRE por uma sede própria havia se tornado uma vitória da Comunidade.

Logo ela me passou pelo WhatsApp o extrato do contrato de cessão gratuita do belo, adequado e bem situado imóvel destinado a esse fim.

Foto do arquivo do Cepafre

                                         

Publicado em: 02/01/2026 | Edição: 1 | Seção: 3 | Página: 97, no Diário Oficial da União, o Extrato de Contrato, celebrado entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União/Superintendência no Distrito Federal e o CEPAFRE para Cessão de Uso Gratuita de imóvel destinado à instalação da sede do Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia (PROCESSO: 10154.082070/2025-34 INSTRUMENTO: Cessão de Uso Gratuita OUTORGANTE: União OUTORGADO: CENTRO DE EDUCACAO PAULO FREIRE DE CEILANDIA OBJETO: RIP: 9701.34335.500-2; Localização: Lote EQNO COMERCIO 12 14, nº 12, CEILANDIA NORTE CEIL, Brasília, Distrito Federal ÁREA DO TERRENO/ESPAÇO: 1.999,97 m² ÁREA DA BENFEITORIA: 375,00 m² VALOR DO IMÓVEL: R$ 2.458.422,19, tem a  FINALIDADE: A presente Cessão de Uso Gratuita destina-se à instalação da sede do Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia, com a finalidade de oferecer ambiente adequado para a alfabetização de jovens, adultos e idosos. O centro buscará incentivar e facilitar a continuidade dos estudos, promover oficinas de produção audiovisual e inclusão digital, além de ampliar o acesso à educação superior por meio de cursinhos populares. FUNDAMENTO LEGAL: art. 18, inc. II da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 ano(s) DATA DE ASSINATURA: 31.12.2025).

Conquistar uma sede, como a Diretoria escreveu na página do CEPAFRE, “abre um leque de novas possibilidades para nosso trabalho, mas também traz novos desafios, que identificaremos e enfrentaremos um a um, juntos. Não podemos deixar de agradecer, primeiramente à UnB, ao Decanato de Extensão, à Faculdade de Educação e ao Núcleo de Prática Jurídica – Faculdade de Direito, que nos abrigou desde 1989. Agradecer também à FCTS – Campus UnB Ceilândia, ao GTPA-FORUMEJA, ao MOPOCEM, à ADUnB, ao Sinpro, ao SindSep, ao deputado Chico Vigilante, ao deputado Gabriel Magno, à Secretaria de Cultura e Economia Criativa, à ArteCei Produções Artísticas, à Casa de Cultura Telar, ao STJ, à Caixa Econômica Federal, à Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, aos diretores de escolas e aos responsáveis pelos espaços que nos acolhem, aos alfabetizadores, aos alfabetizandos, à equipe de coordenação pedagógica e a todos que já passaram e contribuíram para o Cepafre: doadores/colaboradores diretos e indiretos, associados e associadas” (https://cepafre.blogspot.com/).

Sobre a inserção do CEPAFRE na comunidade ceilandense são muitos os registros e há consistente documentação, tanto social quanto acadêmica. Anoto, neste aspecto, a pesquisa realizada pelas professoras Maria Salete Kern Machado e Nair Heloisa Bicalho de Sousa. Ceilândia: Mapa da Cidadania. Em rede na defesa dos direitos humanos e na formação do novo profissional do direito. Universidade de Brasília/Faculdade de Direito. Brasília, 1998.

Nesse estudo, articulado ao trabalho desenvolvido pela Faculdade de Direito no Núcleo de Prática Jurídica instalado em Ceilândia, antes mesmo que ali se edificasse o belo e grandioso campus da Universidade, o Centro Educacional Paulo Freire, está identificado e caracterizado, na metodologia do estudo como Organização Não-Governamental, IV.44, p. 97).

Mas a inserção do CEPAFRE em Ceilândia tem assento em inúmeros outros estudos, muitos dos quais estão arrolados na volumosa bibliografia que as professoras Maria Salete Kern Machado e Nair Heloisa Bicalho de Sousa arrolaram como parte de sua pesquisa, entre eles, da própria professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa, um livro de referência para a história social e política de Brasília, com foco no protagonismo operário, para ela, os legítimos Construtores de Brasília (Petrópolis: Editora Vozes, 1987).

Mas remeto a Maria Madalena Tôrres direta e autenticamente que, com Danielle Estrêla Xavier, são autoras do artigo Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia (CEPRAFE): 32 Anos Alfabetizando Jovens, Adultos e Idosos Trabalhadores e sua Relação com a Universidade de Brasília, publicado em  v.6 n. 2 (2022): Revista Direito. UnB |Maio – Agosto, 2022, V. 06, N. 2 Publicado: 2022-08-31. O Direito Achado na Rua. Contribuições para a Teoria Crítica do Direito. Edição completa PDF (https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/issue/view/2503) podendo ser lido no enlace. Sobre a publicação que abriga o artigo, organizada em homenagem a O Direito Achado na Rua (e também a mim), preparei uma resenha que colabora para a compreensão do contexto que apoia este meu comentário. Ver, a propósito https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-contribuicoes-para-a-teoria-critica-do-direito/

Voltando ao artigo de Madalena e de Danielle, destaco, para finalizar, que nele as autoras apresentam  a  história  de  32  anos  do  Centro  de  Educação  Paulo  Freire  de  Ceilândia  –  Cepafre  e  suas  relações  com  a  Universidade  de  Brasília  –  UnB,  com  um  panorama histórico da sua origem e trajetória, expansão local, nacional e internacional no que tange ao trabalho de alfabetização de jovens, adultos e idosos, suas parcerias, avanços,  dificuldades,  intensificadas  no  contexto  da  Pandemia  e  as  contribuições  jurídicas do Núcleo de Prática Jurídica da UnB à alfabetização de jovens, adultos e idosos do Cepafre – Ceilândia/DF.

Nesse histórico, me dou conta dos profundos vínculos que foram se estabelecendo entre a UnB (como me envaideço de ter, enquanto Reitor (2008-2012), poder instalar o Conselho Comunitário previsto no Estatuto da universidade e não ativado até que eu o fizesse tendo podido indicar e receber a aprovação do Conselho Universitário para que Madalena, representando o CEPAFRE e a luta do MOPUC e do MOPOCEM tão importantes para a instalação da Faculdade UnB Ceilândia, fosse designada Conselheira).

Laços também muito fortes com a Faculdade de Direito da UnB, por suas sucessivas direções (Dourimar Nunes de Moura, eu próprio, Mamede Said Maia Filho, Daniela Marques de Moraes e Alexandre Bernardino Costa) que soubemos manter o compromisso e a afinidade de acolhimento do CEPAFRE, no espaço comunitário representado pelo NPJ. Núcleo de Prática Jurídica, são Madalena e Danielle que o afirmam, notadamente depois da última reforma do espaço conduzida por sua coordenadora a professora Talita Tatiana Dias Rampin, que;  “Ao longo da experiência do Cepafre, nessa convivência com os participantes do Direito Achado na Rua, PLPs, AJUP, todos esses projetos importantes, se aproximam do pensamento freiriano, pois dá voz aos vulneráveis, excluídos, reconhecendo a questão de classe social e que a falta dos direitos consequentemente assolam os mais pobres. Por isso, esse Direito emancipador ou libertador  freiriano  está  intrínseco  nas  atitudes e escritos do professor José Geraldo de Sousa Junior por esse legado indelével que reconhece e ajuda o Cepafre e demais movimentos que têm a oportunidade desse convívio  amistoso.  Por isso é, de fato,  O  Direito  Achado  na  Rua,  uma  plataforma  para construir um direito emancipatório.

É uma pena, mas ficam as memórias, que a mudança do CEPAFRE para a nova sede prive o Núcleo de Prática Jurídica do memorial da visita de Paulo Freire a Ceilândia em 1996, no NPJ, e que o molde de suas mãos impressas em cimento (como mostra a foto que abre este artigo) também se desloque de sede. Mas, para isso lutamos e essa é uma memória vitoriosa de uma luta emancipatória pela educação e pela cidadania.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

 Deborah Duprat e Renata Vieira

A vitória incompleta contra o marco temporal

STF rejeita a tese, mas mantém indígenas presos a entraves nas demarcações. Direito fundamental cede espaço, mais uma vez, ao direito de propriedade

Deborah DupratAdvogada e subprocuradora-geral da República aposentada

Renata Vieira, Advogada do Instituto Socioambiental (ISA), é mestre em direitos humanos (UnB)

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a enterrar o marco temporal, mas não conseguiu se livrar de seus fantasmas. Nas últimas semanas, o tema reassumiu o centro do debate em Brasília com a aprovação da PEC 48/2023 pelo Senado, na véspera do julgamento da constitucionalidade da lei 14.701/2023. O gesto reacendeu um pesadelo antigo dos povos indígenas: a tentativa de submeter o reconhecimento de seus territórios a uma data arbitrária, 5 de outubro de 1988.

Ao julgar a matéria, o STF reafirmou o que já deveria estar definitivamente assentado. Referendou o Tema 1.031, tese firmada pela própria corte em 2023 no julgamento do RE 1.017.365, e declarou novamente a inconstitucionalidade do marco temporal, reconhecendo que os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independem de qualquer recorte cronológico. Trata-se de uma vitória histórica, sobretudo para povos que, desde o caso Raposa Serra do Sol, associam o marco temporal à ameaça permanente de perda territorial.

Indígenas acompanham votação no STF sobre o marco temporal - Adriano Machado - 30.ago.25/Reuters

A celebração, porém, dura pouco. Por trás da rejeição formal da tese, o julgamento expõe uma face oculta: um conjunto de soluções apresentadas como técnicas e equilibradas, mas que introduzem novos entraves ao exercício efetivo dos direitos territoriais indígenas, afastando o marco temporal no plano discursivo enquanto reconfiguram seus efeitos na aplicação concreta do direito.

Não surpreende que a corte tenha rejeitado o marco temporal. O problema está no que veio junto. Mesmo reconhecendo que os direitos territoriais indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas, o STF optou por subordiná-los a um instituto clássico do direito civil: o direito de retenção. Pela lógica adotada, o particular não indígena pode permanecer na terra até receber integralmente a indenização que reivindica.

A inversão é evidente. Um mecanismo pensado para regular disputas patrimoniais privadas passa a prevalecer sobre um direito constitucional que diz respeito à própria existência coletiva dos povos indígenas. A terra, que para esses povos é território de vida, memória e identidade, volta a ser tratada prioritariamente como ativo econômico. O direito fundamental cede espaço, mais uma vez, ao direito de propriedade.

Essa distorção se aprofunda no tratamento da indenização. No julgamento do RE 1.017.365, o STF reconheceu a possibilidade de indenização pela terra nua, mas condicionou o pagamento a procedimento separado da demarcação, com desocupação após o recebimento do valor incontroverso. Agora, a lógica se inverte: quem pleiteia indenização pode permanecer na terra até o pagamento integral. O direito constitucional indígena passa a depender da capacidade orçamentária do Estado e da disposição do particular em negociar.

O mesmo raciocínio reaparece na possibilidade de "indenizar" ou "compensar" povos indígenas quando se alega impossibilidade de demarcação. O que deveria ser exceção ganha contornos de regra. Territórios ancestrais tornam-se substituíveis, como se vínculos históricos, culturais e espirituais pudessem ser trocados por áreas supostamente equivalentes. Além de violar o direito originário, essa lógica cria um desincentivo evidente à demarcação.

Mesmo quando embaladas em discursos bem-intencionados, essas soluções reproduzem um imaginário persistente: o de povos indígenas pobres, cujas terras precisariam ser exploradas economicamente para gerar riqueza. Trata-se de uma visão estreita e colonial. Riqueza e pobreza não são conceitos universais e essas terras, tal como concebidas por seus povos, são uma das maiores riquezas coletivas do país, sobretudo diante do esgotamento de um modelo de desenvolvimento predatório.

julgamento da lei 14.701 revela, assim, a dificuldade do Brasil em romper com suas heranças coloniais. O marco temporal é afastado na letra da decisão, mas reaparece na prática por meio de novas condicionantes. Entre reconhecimentos formais e obstáculos concretos, os direitos territoriais indígenas vão sendo condenados à eternidade da espera.