O Direito Achado na Rua: nossa conquista é do tamanho da nossa luta

quarta-feira, 4 de setembro de 2024

 

Decolonialismo indígena

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Alvaro de Azevedo Gonzaga Kaiowá.  Decolonialismo indígena 3ª edição. São Paulo: Matrioska, 2023, 208 p.

                  

 

Integrante da Série Leituras Críticas Importam, coordenada pelo mesmo autor, Decolonialismo Indígena chega à sua terceira edição, repleto de atualizações, lições e reflexões profundas sobre o passado, presente e futuro dos nossos povos originários. A série “constitui uma dimensão de que a luta por questões estruturais, fundantes, elementares são necessárias e constantes”. Há uma preocupação com a convergência, liame entre as publicações que a formam, que se expressa na busca por “reconhecer a existência de uma estrutura construída a partir de racismos contra indígenas, negros, povos e comunidades tradicionais, de discriminações contra as pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, imigrantes e refugiados”.

O autor Alvaro de Azevedo Gonzaga Kaiowá – Kunumi Marangatu, que também coordena a Série Leituras Críticas Importam, com sete (7) publicações que antecedem Decolonialismo Indígena, assim se descreve na obra: “Indígena da etnia Guarani-Kaiowa. Livre-docência em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Pós-doutorado em História dos Povos Indígenas pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD e pós-doutorado em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa e pela Universidade de Coimbra. Foi Visitante da Universidade de Coimbra no período de 2022 pelo IGC (Ius Gentium Conimbrigae). Doutor, mestre e graduado em Direito pela PUC-SP. Graduado em Filosofia pela Universidade de São Paulo – USP. Professor da Graduação e do PPGD da PUC-SP, tanto no Mestrado como no Doutorado. Professor do Meu Curso onde coordena a primeira pós-graduação em Direito Antidiscriminatório do país. Já desenvolveu projetos complexos com organismos relevantes como o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) na representação América Latina, Ministério da Justiça (MJ) e tantos outros. Advoga na área dos Direitos Humanos, tendo sido o autor do parecer técnico e jurídico sobre o genocídio contra os povos indígenas na CPI da COVID. Compôs o Governo de Transição no Grupo de Trabalho dos Povos Originários. É vice-coordenador do Núcleo de Filosofia do Direito do PPGD da PUC-SP. Emitiu parecer sobre o genocídio contra os povos indígenas para a CPI da COVID realizada no Senado, participou da equipe técnica de transição para o atual governo Lula e também de inúmeros eventos sobre a questão indígena que merece defesa diuturnamente”.

O livro divide-se em 7 mitos e uma luta que foram construídos pelos colonizadores e precisam ser desmentidos ou decolonizados. Com uma linguagem cuidadosa, mas leve, o autor busca aproximar o leitor desse tema que merece atenção, afinal nossa história é muito anterior a 1500.

Os 7 mitos estão imbricados no sumário da obra, composta pela Apresentação da Série, um Prólogo e um Prefácio, assinados  por Juan Evo Morales Ayma, primeiro presidente do Estado Plurinacional de Bolívia, por Notas à segunda e terceira edições, a cargo do Autor.

Em O encontro de dois rios! O Autor contextualiza a obra e se localiza biograficamente para indicar os pressupostos de sua dição, num esforço de contrair o passado e expandir o presente, para termos um futuro melhor, sempre numa perspectiva que vai balizar o material reunido no livro, em fidelidade a seu próprio nome (aquele que nasceu para fazer o bem), do que deriva a sua responsabilidade [que] só aumenta e [o faz seguir] lutando.

O conteúdo do livro:

1º mito: Colocando os pingos nos Índios: Por que “povos originários” ou “indígenas”?

2º mito: O arco e flecha!

3º mito: Indígenas não gostam de trabalhar e são preguiçosos, canibais, violentos e matam crianças.

4º mito: Indígenas possuem muitas terras!

5º mito: Indígenas estão desaparecendo no Brasil.

6º mito: Ah, que saudades dos militares – Relatório Figueiredo: Etnocídios e Normaticídios.

7º mito: Os primeiros brasileiros da história são os Indígenas.

8º mito ou 1ª luta? Por um Decolonialismo Indígena (compreendido a partir de marcadores de inteligibilidade: O conceito de Decolonialismo; “Nós, os subalternos indígenas”, e o “Lócus da enunciação” do Decolonialismo; Modelos teóricos sobre a questão de dominância e Poder na Modernidade; O pensamento decolonial Indígena como instrumento pedagógico.

Detenho-me nesse último texto para inferir da análise de Álvaro a sua perspectiva assertiva, segundo a qual, “Os estudos sobre as comunidades indígenas devem ser inseridos em uma perspectiva que ultraja e supera o passado colonial e as orientações propostas pelo cientificismo eurocentrista. Associam-se, assim, as novas epistemologias latino-americanas que propõem uma leitura decolonial e introduzem a temática indígena como referencial para construção de novos conhecimentos e novas práticas de relações humanas e com o meio ambiente. É necessário decolonizar a atual conjuntura e isso significa compreender a dimensão colonial ocidental a que os indígenas brasileiros foram submetidos nos últimos 521 anos. Nesse sentido, é imprescindível que seja promovida a união dos povos originários que sempre foram, e serão, ligados pela terra e suas raízes, e não pelo patrimônio do colonialismo e seu molde explorador até hoje vigente guiado pelos interesses eurocentristas remanescentes. A cada dia convenço-me que aquele que não volve seu olhar para a história é um esquizofrênico social, e que não existe a possibilidade de aplicarmos um véu da ignorância em nossos olhares para que possamos fingir que não fomos colonizados. Não existe borracha histórica. O Decolonizar indígena é o devir dos povos originários em que pensamos no futuro pós-colonização e escrevemos uma nova história com a tinta vermelha de garantir direitos” (p. 148).

Há uma chave de leitura do trabalho de Alvaro que se encontra no diálogo entre duas cosmovisões que conectam saberes na medida de um encontro possível que as complementam. Aliás, é o que bem percebeu Evo Morales em seus comentários prefaciais: “Alvaro estudou direito por herança material e moral paterna, viveu com livros e leis. Percorreu um caminho natural em direção ao direito e desenvolveu um agudo sentido de justiça. Mas foi de sua mãe, de quem recebeu a ascendência indígena, a cosmovisão que esclarece de onde veio e aonde deveria ir, essa foi uma relação metafísica que o levou ao encontro da Pachamama”.

Essa chave também está muito forte em Ideias para Adiar o Fim do Mundo. Ailton Krenak. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, 85 p.  (https://estadodedireito.com.br/ideias-para-adiar-o-fim-do-mundo/). Talvez por isso Krenak nos convide para o sonho como busca de alternativa para o reencontro das humanidades. Assim, diz ele, “quando eu sugeri que falaria do sonho e da terra, eu queria comunicar a vocês um lugar, uma prática que é percebida em diferentes culturas, em diferentes povos, de reconhecer essa instituição do sonho não como experiência cotidiana de dormir e sonhar, mas como exercício disciplinado de buscar no sonho as orientações para as nossas escolhas do dia a dia” (p. 51-52).

E esse chamamento se fez muito forte na minha universidade, a UnB, pioneira na adoção de ações afirmativas para incluir segmentos historicamente excluídos de participação na universidade pública. De fato a UnB foi mesmo pioneira e venceu no Supremo Tribunal Federal o confronto com setores muito colonizadores que procuram conter sua proposta de acolhimento, sobretudo ao adotar cotas raciais, étnicas, identitárias, para deficientes e de classe (camponeses), promovendo no primeiro momento justiça social pelo acesso e agora buscando descolonizar seus currículos e os vieses epistemológicos ainda muito decalcados num cartesianismo eurocêntrico, acentuadamente positivista.

Em relação aos indígenas, não só políticas de acolhimento, permanência e valorização cultural, também procurou incidir no simbólico, valendo dar relevo a outorga pelo Conselho Universitário seu órgão máximo, de doutoramento honoris causa a Ailton Krenak.

Com Ailton Krenak. Futuro Ancestral, 1ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2022, 122 p. (https://estadodedireito.com.br/futuro-ancestral/), buscou-se, com ele, e na linha de argumentação até aqui formulada, de questionar, com ele, conforme seu próprio texto, essa busca permanente pela confirmação da igualdade, quando ele afirma ter atinado “pela primeira vez para o conceito de alianças afetivas – que pressupõe afetos entre mundos não iguais. Esse movimento não reclama por igualdade, ao contrário, reconhece uma intrínseca alteridade em cada pessoa, em cada ser, introduz uma desigualdade radical diante da qual a gente se obriga a uma pausa antes de entrar: tem que tirar as sandálias, não se pode entrar calçado. Assim eu escapei das parábolas do sindicato e do partido (quando um pacto começar a cobrar tributo, já perdeu sentido) e fui experimentar a dança das alianças afetivas, que envolve a mim e uma constelação de pessoas e seres na qual eu despareço: não preciso mais ser uma entidade política, posso ser só uma pessoa dentro de um fluxo capaz de produzir afetos e sentidos. Só assim é possível conjugar o mundializar, esse verbo que expressa a potência de experimentar outros mundos, que se abre para outras cosmovisões e consegue imaginar pluriversos (Futuro Ancestral, p. 82-83)”.

Como, pois, não visualizar e ter denotações discursivas para essa antevisão planetária, plurivérsica. Contudo, numa lógica desformalizada, que se embrenhe na dialética do mundo e da existência, não é inusitado admitir essa possibilidade. Trata-se, em suma, seguindo a direção de seu pensamento, e num exemplo, poder passar do estágio de florestania que já se desdobrara da redução política da localização na cidadania, e abrir múltiplas possibilidades de reivindicar direitos que não se estiolem no esforço de se confinarem em igualdades, para o estágio amplificado das alianças afetivas.

Disso nos dava referência, entre outras inciativas, a do Curso Internacional Interdisciplinar e Intercultural que a UnB desenvolve com o Instituto Internacional Derecho y Sociedad, de Lima, Peru.: “El Curso ha posibilitado que los/as participantes, en su diversidad -pues son autoridades indígenas, magistrados/as, defensores de derechos, funcionarios/as, asesores de empresas, investigadores y agentes pastorales-, puedan entrar en un diálogo intercultural y aprender de sus diferencias, en una “pedagogía del encuentro”. Veja-se, a respeito, Memoria del “I Curso Internacional, Interdisciplinario e Intercultural: Protección Internacional de los derechos humanos de pueblos indígenas. Derechos Territoriales y Consulta Previa”, desarrollado en Lima, del 7 al 12 de octubre de 2019. © Raquel Yrigoyen Fajardo, IIDS (coord.) Esta Memoria ha sido elaborada con la asistencia de Briggitte Jara (IIDS), y el apoyo de Renata Carolina Corrêa Vieira (UnB), en coordinación con Raquel Yrigoyen Fajardo, Coordinadora General del Curso. Las fotografías que aparecen en esta Memoria son parte del archivo fotográfico del Instituto Internacional de Derecho y Sociedad-IIDS (https://estadodedireito.com.br/memoria-del-i-curso-internacional-interdisciplinario-e-intercultural-proteccion-internacional-de-los-derechos-humanos-de-pueblos-indigenas/).

Em muitos campos, na UnB, mas muito fortemente no campo do Direito, que é o campo catalizador das reflexões de Alvaro de Azevedo Gonzaga Kaiowá, têm sido marcantes as elaborações de pesquisadores indígenas, especialmente vinculados a pós-graduação, na Faculdade de Direito e no Programa Interdisciplinar de Pós-Graduação (mestrado e doutorado) em Direitos Humanos e Cidadania (CEAM – Centro de Estudos Avançados Multidiciplinares) e no Mestrado Profissional em Sustentabilidade junto a Povos e Territórios Tradicionais (MESPT – CDS/Centro de Desenvolvimento Sustentável).

Sem declinar todo o repositório, menciono a dissertação de Maíra Pankararu. “Nossa história não começa em 1988”: o direito dos povos indígenas à luz da justiça de transição. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2023, 84 fls. (https://estadodedireito.com.br/nossa-historia-nao-comeca-em-1988-o-direito-dos-povos-indigenas-a-luz-da-justica-de-transicao/).

Reconheço a dissertação como um percurso que une a forte disposição dos povos indígenas entre o que está no título, mote do ATL de 2021 – “Nossa história não começa em 1988, passando pela mediação propositiva de “Retomar o Brasil para demarcar territórios e aldear a política” (ATL de 2022), enquanto não se realize o reconhecimento dos direitos que reivindicam no presente para que se consume o que propõe o mote da campanha deste ano (ATL de 2023) “O futuro indígena é hoje. Sem demarcação, não há democracia!”.

E, em complemento a essa indagação, lembro a Maíra que participei da Banca Doutoral de Eloy Terena citado fortemente por ela. Aliás, escrevi a arguição depois também publicada em forma de recensão em minha Coluna Lido para Você (a tese: Luiz Henrique Eloy Amado (Eloy Terena). O Campo Social do Direito e a Teoria do Direito Indigenista. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2022) – http://estadodedireito.com.br/o-campo-social-do-direito-e-a-teoria-do-direito-indigenista/.

Ao finalizar a arguição, considerei que a tese, tal a conclusão de seu Autor,  “trouxe  um  somatório  de  reflexões  forjadas  a  partir  da  experiência.  No caso dos  povos  indígena  esta  experiência  é  a  resistência  qualificada  pelo  contínuo  processo  de  fricção  jurídico  estatal.  Pois mesmo  sendo  povos  autônomos,  detentores  de  sistemas  próprios,  trava-se  diariamente  um  árduo  processo  de  entender  e  se  fazer  entender.  Do lado  dos  povos  indígenas  a  abertura  dialógica  cultural,  mas  do  lado  do  Estado,  o  autoritarismo  racional.  Um dos  desafios  postos  na  atualidade  mundial  é  entender as  identidades   culturais,  saber  lidar  com  a  diferença,  respeitando  as  cosmovisões  do  outro.  Neste  quesito  os  povos indígenas  têm   muito  a oferecer e ensinar.  Ao  se  propor  entender  o  direito  imposto  e  produzido  para  os povos             indígenas        e  como  manejá-los,  mesmo  ciente  que  esta  estrutura jurídica   foi  projetada  para  atender  os  interesses do  capital,   estamos  chamando  atenção  para  a  dimensão  indígena  de  se relacionar   com  os  mundos  e  eleger  projetos  políticos  no  único  intuito  de  continuar  existindo  enquanto  povo  diferenciado  e  capaz  de transitar   entre  diversos sistemas.  Portanto,  este esforço   reflexivo  individual  de  um  advogado  demonstra  de  igual  modo  um  ganho  coletivo,  baseado  na  insistência em entender e fazer seus símbolos serem entendidos”.

Assim que, não é ocasional, chegar-se ao acumulado crítico que identifica os pontos de conflito político e jurídico quando se trata de identificar a tensão decolonial abrindo a Constituição como “um território em disputa” (Ailton Krenak. Ponto de Vista TV Câmara – 35 Anos da Constituição Federal – Direitos Indígenas – 19/10/23: https://www.youtube.com/watch?v=twZYJIe7vDs).

É esse acumulado que vai permitir designar as teses jurídicas em disputa no Judiciário nesse tema. Conforme AS TESES JURÍDICAS EM DISPUTA NO STF SOBRE TERRAS INDÍGENAS. Conselho Indígena Tapajós Arapiuns – CITA e Terra de Direitos. Apoio: Misereor. Autores: Auricelia dos Anjos, Elida Lauris, Pedro Sérgio Vieira Martins e Raimundo Abimael dos Santos. Contribuição: Franciele Petry Schramm, José Lucas Odeveza e Lizely Borges Foto da capa: Gabriele Siqueira. Diagramação: Sintática Comunicação. Agosto de 2021 (https://terradedireitos.org.br/uploads/arquivos/Justica-e-o-marco-Temporal-de-1988-(final).pdf); https://bit.ly/tesesmarcotemporal. (https://estadodedireito.com.br/as-teses-juridicas-em-disputa-no-stf-sobre-terras-indigenas/)

Num mundo desencantado, coisificado, servido à voracidade canibalizadora da acumulação capitalista, defender o modo de ser indígena, é realmar a existência. Lembra Maíra Pankararu (PANKARARU, Joanderson Gomes de Almeida; PANKARARU, Maíra de Oliveira Carneiro; KARAJÁ, Mairu Hakuwi Kuady; DIAS, Vercilene Francisco, Prefácio in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs) O Direito Achado na Rua. Questões Emergentes, Revisitações e Travessias. Coleção Direito Vivo, volume 5. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021) recuperando a tradição Prayá (ou Praiá) de seu povo: “Uma vez com as vestes feitas de fibra do caroá (ou croá), ali está a Força Encantada, a expressão máxima da religiosidade do nosso povo. A foto (aludindo a foto que ilustra a capa da obra) representa um símbolo muito forte dos Pankararu, pois mesmo depois de anos de tentativas de aculturação, assédio, violência, preservamos com afinco aquilo que acreditamos. É o ícone de nossa resistência. Nós Pankararu nascemos da terra, somos filhos da terra. Sã Sé nos enterrou no chão e brotamos como árvores. Também somos guardadores de sementes, onde chegamos preparamos o chão e deixamos um pouco do que é nosso germinar e tomar seu ciclo de vida. Foi assim com O Direito Achado na Rua”.

Resenhei o percurso dessa mediação constitucional decolonial na perspectiva de O Direito Achado na Rua, mencionado por Maíra Pankararu, em http://estadodedireito.com.br/novo-constitucionalismo-latino-americano-um-estudo-sobre-bolivia/. Claro que em O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, volume 2, cit., no capítulo (Parte IV): O Direito Achado na Rua: Desafios, Tarefas e Perspectivas Atuais, já inscrevemos uma anotação programática nessa direção, ao indicar (p. 224): que “Essas experiências refletem uma espécie de ‘Constitucionalismo Achado na Rua’, em que os atores constituintes, os protagonistas desses processos, que envolveram povos indígenas, feministas, campesinas e campesinos, trabalhadoras e trabalhadores e setores historicamente excluídos, arrancam do processo constitucional novas formas de pluralismo jurídico e conquistas de Direitos”.

Com Gladstone Leonel Silva eu também trabalhei o tema, procurando fixar a sua mais precisa enunciação. Assim, em Revista Direito e Práxis, On-line version ISSN 2179-8966 (http://old.scielo.br/scielo.php?pid=S2179-89662017000201008&script=sci_abstract&tlng=pt). LEONEL JUNIOR, Gladstone  and  GERALDO DE SOUSA JUNIOR, José. A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua”. Rev. Direito Práx. [online]. 2017, vol.8, n.2, pp.1008-1027. ISSN 2179-8966.  https://doi.org/10.12957/dep.2017.22331, valendo o resumo: “A crise política brasileira, evidenciada a partir de junho 2013, enseja novas reflexões para a conjuntura recente. A reforma do sistema político é necessária e um das formas de viabilizá-la é por meio de uma Assembleia Constituinte. Sobretudo, se observado os movimentos político-jurídicos dos últimos 15 anos nos países da América Latina. Cabe refletir sobre o momento e as possibilidades dessa aposta pautando-se em um ‘constitucionalismo achado na rua’”.

Quase que simultaneamente, também com Gladstone publicamos em La Migraña… Revista de Análisis Político, nº 17/2016. Vicepresidencia del Estado Plurinacional de Bolívia: La Paz, o artigo La lucha por la constituyente y reforma del sistema político em Brasil: caminhos hacia um ‘constitucionalismo desde la calle’.

Com essas referências, alcança-se o patamar que, juntamente com Antonio Escrivão Filho (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016, op. cit.), especialmente no Capítulo V – América Latina, desenvolvimento e um Novo Constitucionalismo Achado na Rua, páginas 123-150), enunciamos, vale dizer, que o Constitucionalismo Achado na Rua vem aliar-se à Teoria Constitucional que percorre o caminho de retorno a sua função social. Uma espécie de devolução conceitual para a sociedade, da função constitucional de atribuir o sentido político do Direito, através do reconhecimento teórico-conceitual da luta social como expressão cotidiana da soberania popular. Um reencontro entre a Teoria Constitucional, e o Direito compreendido como a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade (p. 149). Um salto que procuramos representar numa obra de síntese (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs). Constitucionalismo Achado na Rua: uma Contribuição à Teoria Crítica do Direito e dos Direitos Humanos Constitucionais, volume 8, da Coleção Direito Vivo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023 – https://estadodedireito.com.br/constitucionalismo-achado-na-rua-uma-contribuicao-a-teoria-critica-do-direito-e-dos-direitos-humanos-constitucionais/).

E agora, em Decolonialismo Indígena, nos deparamos com uma outra síntese que vem potencializada pela disposição mediadora dessa racionalidade dialogada que encontra em Alvaro um sentipensar (Fals Borda) transeunte, que leva, como bem disse Thiago Leandro Vieira Cavalcante, em Posfácio, a considerar, que “certamente, Decolonialismo Indígena [seja] uma arma nesse nosso, ainda tímido, mas potente arsenal de boas ideias [que] ajudará muitos leitores a repensarem seus próprios preconceitos, assim como os colegas professores a fomentarem reflexões com seus estudantes”.

 

 

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