O Direito Achado na Rua: nossa conquista é do tamanho da nossa luta

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Nenhum Direito a Menos. Em Defesa da Constituição e da Democracia

Nenhum Direito a Menos. Em Defesa da Constituição e da Democracia

Renata Carolina Corrêa Vieira
José Geraldo de Sousa Junior
Pesquisadores do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua.
Na data de 23 de março do corrente ano, tornou-se de conhecimento público o Ofício-Circular N2 1/2019/CC/PR, de origem da Casa Civil destinado ao Sr. Ministro do Meio Ambiente. O teor do ofício causou espanto aos militantes, ativistas e organizações da sociedade civil que lutam pela causa socioambiental no Brasil. O documento sugere a extinção, adequação ou fusão de Comissões, Comitês, Conselhos, Grupos de Trabalho e assemelhados listados em anexo, com o objetivo de “aumentar a eficiência” das atividades desempenhadas pelo Governo Federal.
A justificativa seria de que “que tal medida se coaduna com o objetivo do Governo relacionado à diminuição da burocracia na Administração Pública, objetiva reduzir níveis e instâncias de decisões para viabilizar a modernização da gestão pública, de maneira a fomentar a eficiência, intensificar as atividades de políticas públicas e fortalecer os princípios administrativos da transparência e da economia processual e procedimental”.
Na lista anexa ao documento, destacamos um Conselho específico: o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), criado pela Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, que incorporou a Convenção de Diversidade Biológica (CDB), tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente, assinado e ratificado pelo Brasil em 1998.
A recente lei que incorporou a CDB no Brasil foi fruto de um debate intenso no Congresso Nacional, e embora tenha sido construída dentro dos marcos da denominada Colonialidade do Poder, tese do escritor peruano Aníbal Quijano, (vide a tese de doutoramento de Pedro Brandão, Faculdade de Direito da UnB, 2018: Colonialidade do Poder e Direito: uma análise da construção do novo marco legal de acesso à biodiversidade (Lei nº 13.123/2015), a Lei assegurou algumas garantias a povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares.
Uma das garantias da Lei é a criação de um Conselho, com participação da sociedade civil, (“setor empresarial”, “setor acadêmico” e “populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais”). Além de coordenar a elaboração e a implementação de normas e políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, o CGEN é responsável, também, pela repartição dos benefícios.
Os povos indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores/as familiares desenvolveram modos de vida particulares que envolvem um grande conhecimento sobre os ciclos naturais, os ciclos biológicos e dos recursos naturais, tecnologias patrimoniais, simbologias, mitos e até uma linguagem específica, que traduzem um outro tipo de relação entre o homem e a natureza (DIEGUES, Antônio Carlos. 0 mito moderno da natureza intocada. São Paulo: HUCITEC, 1996). Estes saberes são designados como conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
Exemplos de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade são os conhecimentos sobre plantas, raízes, troncos, que envolvem desde suas propriedades à formas de manipulação que resultam em uso para fins medicinais, cosméticos, etc. Tais conhecimentos ancestrais são repassados de geração em geração de acordo com práticas, usos e costumes de cada povo.
Segundo a CDB, o acesso ao conhecimento tradicional de cada povo deve ser realizado respeitando-se dois princípios internacionais: o consentimento prévio e fundamentado e a repartição de benefícios. Não são poucos os casos de biopirataria e de acesso indevido a estes conhecimentos. Indústrias do ramo farmacêutico e de cosmético, não raro, utilizam-se de tais conhecimentos para criação de produtos, expropriando a comunidade de seu saber, tampouco dividindo os benefícios do lucro obtidos a partir de seus conhecimentos.
Nesse sentido é que a Lei da Biodiversidade criou o CGEN, que visa ampliar a participação da sociedade civil, e especificamente, dos detentores dos conhecimentos tradicionais para que possam atuar efetivamente na proteção de seus direitos. É nesse ponto que recai a investida do Governo Federal em retirar os direitos conquistados pelos povos e comunidades tradicionais, representando claramente uma ruptura democrática e violação às garantias constitucionais.
Segundo Luciana Tatagiba, os conselhos gestores de políticas públicas têm assumido um importante papel como espaço participativo desde a Constituição de 1988, representando uma importante vitória na luta pela democratização dos processos de decisão, já que são “espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais” (TATAGIBA, Luciana. Os Conselhos Gestores e a Democratização das Políticas Públicas no Brasil. In: DAGNINO, Evelina (Org.) Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002, p. 47-103).
Sob manto da “desburocratização e eficiência” estatal, a investida do Governo Federal se soma às já constantes ameaças internacionais e nacionais de setores do empresariado, que visam mercantilizar o conhecimento tradicional de povos e comunidades tradicionais, agora afetando diretamente a participação democrática de que esses povos possam atuar na preservação de seus direitos, assegurados constitucionalmente e por meio de tratados internacionais de Direitos Humanos.
Ou ainda, o que assistimos agora em nosso próprio País, nesta e em quase todas as ações de intuito reformista, com a Constituição argüida contra a própria Constituição, para dela extrair-se, com o uso meramente formal de seus enunciados, sob a ilusão de uma retórica mobilizadora de engajamentos (sociais, políticos, jurídicos), delirantes de seu necessário fundamento material, o tremendo interesse de apropriação do sistema constitucional-jurídico, em atentado à democracia, num modo de tradução, sem nenhuma sutileza, do que se tem denominado Estado de Exceção, que se vale da lei para esvaziá-la de suas melhores promessas, gerando por sua vez um estado de coisas inconstitucional.
Aqui entra em causa um outro modo, esse mais sutil, de identificar essa investida contra a Constituição e contra a Democracia, numa disponibilidade desnudada para usurpar, apropriar-se e investir-se das representações e das narrativas simbólicas das conquistas históricas e jurídicas conferidas nas lutas travadas pelos sujeitos individuais e coletivos por reconhecimento da dignidade humana, da cidadania e dos direitos.
Por isso que Rudolf von Jhering, ao afirmar a Luta pelo Direito, insiste não ser “suficiente, portanto, ocupar-se do mecanismo exterior do direito, porque pode estar de tal modo organizado e dirigido que impere a mais perfeita ordem e que o princípio que consideramos como o mais elevado deva ser completamente desprezado”. Na sua metáfora, de nada adianta reconhecer-se o direito de passagem se se interdita marcar o chão com as pegadas do caminhante.
Se por um lado temos a retirada de direitos por parte do estado colonizador, por outro cresce a unidade da organização da sociedade civil, de pesquisadores e pesquisadoras, de ativistas em frentes de luta e resistência pela proteção dos direitos socioambientais, cujas reflexões tem indicado o fortalecimento de redes e espaços alternativos para além do Estado. Sigamos na luta.
Ninguém Solta a Mão de Ningúem.
Nenhum Direito a Menos.  Em defesa da Constituição e da Democracia.

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