quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Autonomia Universitária para Incluir e para Emancipar

            Por Prof. José Geraldo de Sousa Junior
Reitor da Universidade de Brasília (UnB)

          Em artigo neste mesmo espaço (novembro-dezembro de 2009), discorri sobre o tema da institucionalização em universidades de turmas especiais em cursos superiores, no caso, curso se direito para assentados da reforma agrária. Estes projetos que tinham sido objeto de grande interesse pela sua novidade e por seu potencial de inclusão social para segmentos historicamente alijados da educação superior, acabaram por receber fortes objeções, apesar das expectativas solidárias que cercaram a sua criação.
Além das críticas ideológicas manifestadas pelos adversários da reforma agrária, uma inesperada resistência de alguns órgãos do Ministério Público, tanto os estaduais quanto o federal, trouxe à baila uma restrição de peso, com a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia. O Ministério Público Federal em Goiás, por exemplo, por meio de Ação Civil Pública protocolada em junho de 2009, chegou a obter sentença declarando a ilegalidade de convênio estabelecido entre o INCRA e a Universidade Federal de Goiás e a conseqüente extinção de curso aberto à turma especial de Direito, para assentados e filhos de pequenos agricultores. A Universidade e o INCRA recorreram da decisão e o recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal.
Mas eis que agora, importante decisão acaba de ser prolatada em Recurso Especial (n. 1.179.115 – RS (2010\0020403-6), em acórdão unânime, da lavra do Ministro Herman Benjamin, apreciando apelo da Universidade Federal de Pelotas e do INCRA contra, mais uma vez, o Ministério Público Federal, para reconhecer que é pertinente à autonomia universitária exercitar a mais ampla liberdade para a criação de cursos, inclusive por meio de convênios, e contribuir, assim, para a inclusão social de grupos vulneráveis.
Com cabal percepção de que “a causa envolve questão ligada ao acesso ao ensino universitário restrito a determinado grupo da sociedade (os chamados ‘sem-terra’)”, o acórdão fixa o entendimento de que a questão de fundo enfrentada na causa diz respeito ao controle social de Políticas Públicas, ao sentido e extensão da autonomia universitária, bem como à legalidade de políticas afirmativas no campo educacional, com o objetivo de superar desigualdades sociais.
Para o relator, “a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade contemporânea e, por isso, deve ser prestigiada pelo Judiciário”. De acordo com ele, da “universidade se espera não só que ofereça educação escolar convencional, mas também que contribua para o avanço científico-tecnológico do País e seja partícipe do esforço nacional de eliminação ou mitigação, até por políticas afirmativas, das desigualdades que, infelizmente, ainda separam e contrapõem brasileiros”.
Rejeitando o uso rasteiro do princípio da isonomia e sua apropriação meramente retórica que tendem a esvaziar o seu alcance finalístico, o Ministro Benjamin lembra, no caso, que “políticas afirmativas, quando endereçadas a combater genuínas situações fáticas incompatíveis com os fundamentos e princípios do Estado Social, ou a estes dar consistência e eficácia, em nada lembram privilégios, nem com eles se confundem, pois em vez de funcionarem por exclusão de sujeitos de direitos, estampam nos seus objetivos e método a marca da valorização da inclusão, sobretudo daqueles aos quais se negam os benefícios mais elementares do patrimônio material e intelectual da Nação”.
Trata-se, como se pode ver, de uma decisão paradigmática, que recupera para o Judiciário a sua função concretizadora dos princípios e dos valores inscritos na Constituição, para que estes não se tornem, como adverte Boaventura de Sousa Santos, promessas vazias. Com efeito, pontua o Ministro Benjamin, “Sob o nome e invocação do princípio da igualdade, praticam-se ou justificam-se algumas das piores discriminações, ao transformá-lo em biombo retórico e elegante para enevoar ou disfarçar comportamentos e práticas que negam aos sujeitos vulneráveis direitos básicos outorgados a todos pela Constituição e pelas leis. Em verdade, dessa fonte não jorra o princípio da igualdade, mas uma certa contra-igualdade, que nada tem de nobre, pois referenda, pela omissão que prega e espera de administradores e juízes, a perpetuação de vantagens pessoais, originadas de atributos individuais, hereditários ou de casta, associados à riqueza, conhecimento, origem, raça, religião, estado, profissão ou filiação partidária”.
Enfim, a decisão fortalece o entendimento de que a autonomia universitária pode e deve contribuir para incluir e para emancipar, pois esta é a verdadeira função da Universidade. Convênios como o firmado entre o INCRA e a Ufpel, ou entre a autarquia e a Ufgo, visam, exatamente, a realizar os princípios da igualdade de condições de ensino, do pluralismo de idéias, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da gestão democrática do ensino e da vinculação entre educação, trabalho e práticas sociais e que ao Judiciário, cabe sim fortalecer a execução de Políticas Públicas que busquem reduzir desigualdades sociais, nas cidades e no campo.

O público é o privado de todos

Trabalho para a faculdade de Jornalismo, em dezembro de 2009
Fonte: http://temmaismangadoquegente.blogspot.com/2010/01/o-publico-e-o-privado-de-todos.html

Em algumas cidades européias como Berlim, Paris e Barcelona, os metrôs e ônibus não possuem assentos preferenciais. Num primeiro momento, pode-se pensar na inadequação desse tipo de organização do espaço público em países tão evoluídos do ponto de vista das relações sociais coletivas.
O que ocorre nesse tipo de estrutura social é uma atribuição de valor inata ao comportamento do indivíduo sobre questões que transitam na esfera da coletividade. A prioridade é assunto tão sério, que chega a ser óbvio. Simplesmente, nesse modelo de relações sociais, não cabem assentos exclusivos. Cabe a cada cidadão a consciência de levantar-se ou não quando entra um idoso, um cadeirante ou uma grávida.
Essa forma de perceber o coletivo vai tão além da imposição, que o cidadão imerso nesse tipo de organização da esfera pública tira do Estado a responsabilidade e assume para a si certas questões que permeiam as relações sociais.
Roberto DaMatta em A Casa e a Rua, diz que “Na rua a vergonha da desordem não é mais nossa, mas do Estado. Limpamos ritualmente a casa e sujamos a rua sem cerimônia ou pejo… Não somos efetivamente capazes de projetar a casa na rua de modo sistemático e coerente, a não ser quando recriamos no espaço público o mesmo ambiente caseiro e familiar”.
Para o jurista e reitor da Universidade de Brasília (UnB), José Geraldo de Sousa Júnior, a praça, a rua é do povo. Assim como as leis. Para ele, o direito não está só na lei. A partir da esfera pública, pode-se e deve dar legitimidade aos direitos do povo. “Não é o Estado que cria o direito, mas a sociedade”, diz o reitor convicto de que a rua é o lugar do acontecimento, como expressão do indivíduo e sua coletividade. Para ele, é trabalho dos juristas compreender o direito a partir de suas fontes materiais, a sociedade organizada.
José Geraldo é defensor de uma corrente alternativa de direito, o chamado Direito Achado na Rua, que legitima direitos básicos do indivíduo e é balizado pelos Direitos Humanos. Roberto Lyra Filho, pai do Direito Achado na Rua, não colheu em vida os frutos de seu ideário social, mas José Geraldo tornou-se um eloquente porta-voz da Nova Escola Jurídica Brasileira, berço do Direito Achado na Rua. Para Lyra Filho, essa forma de organização social é a “enunciação dos princípios de uma legítima organização da sociedade”.
Colocar em prática o Direito Achado na Rua significa romper com uma relação mecanicista entre Estado e sociedade, de modo que eles possam relacionar-se e não hierarquizar-se. Da mesma forma que nem todo ato legal é legítimo do ponto de vista humanitário, as relações na esfera pública não o são simplesmente por estarem contidas em âmbito público. É necessário um fundamento ético, uma base dos Direitos Humanos como critério de auferição do que possa ser considerado direito ou não. Faz-se necessário, para tanto, que se reconheça menos no Estado o papel de provedor essencial, de modo que cada indivíduo esteja ciente de seus direitos e possa engajar-se na construção de uma coletividade que contemple ideais de justiça.
Roberto Lyra Filho utiliza o epigrama hegeliano no. 3 de Marx (Marx-Engels, 1983) aplicado ao campo de estudos do Direito Achado na Rua: “Kant e Fitche buscavam o país distante,/pelo gosto de andar lá do mundo da lua,/ mas eu tento só ver, sem viés deformante/o que pude encontrar bem no meio da rua”. A rua é o lugar simbólico do acontecimento, das redes de relações sociais, é o direito do povo.
Nesse sentido, chega-se a uma análise crítica do direito estatal, privilegiando a transformação social por meio da própria ação social. É uma mediação com horizonte emancipatório que serve para superar direitos violados e empoderar o cidadão. “A legislação não é o limite, é o ponto de partida”, diz José Geraldo. Empoderar o indivíduo significa reconhecê-lo na condição de agente da verdadeira transformação social.
Certa feita, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes disse que “O direito deve ser achado na lei, e não na rua”. Questionado sobre o que significaria a frase do ministro em relação ao Direito Achado na Rua, José Geraldo disse que a frase não questiona o Direito Achado na Rua. “Não é que o direito está na lei e não na rua. Ele só quis dizer que o juiz não pode ficar a mercê da manifestação social, o que não significa que deve ignorá-la”.
Para José Geraldo, o Direito Achado na Rua nasce da dialética que se origina do pensamento de interpretação do mundo como organismo em constante transformação. A partir da esfera pública, pode-se dar legitimidade a direitos do povo. “O direito não está só na lei”, diz ele. Trazer o Direito para as ruas significa acompanhar a dinâmica da sociedade, que se reiventa em ciclos distintos ao longo de seu processo de ação e reação no decorrer da história.
O Direito Achado na Rua presume participação ativa do cidadão no sentido de buscar para si um senso de responsabilidade sobre o coletivo. Cabe à sociedade uma postura auto-crítica sobre papéis e reponsabilidades, assumindo um limite claro porém mutável, entre dever do Estado e direito individual.
Transformar essas questões em pautas para reflexão, tanto da sociedade quanto das instituições faz parte do processo conciliatório que enquadra o público e o privado em categorias socialmente próximas do ponto de vista da atuação do Direito. Trata-se de um ciclo que se retro-alimenta: O Estado abrindo as portas para maior participação popular faz com que a população tome a frente em ações participativas, propondo e entendendo cada vez mais seu espaço de atuação no âmbito das instituições e exigindo do Estado cumprimento do seu papel enquanto instituição soberana de poder.
O caso de um linchamento, por exemplo, pressupõe uma injustiça anterior. As pessoas se mobilizam de modo a resolver na esfera pública esse questão. O linchamento causa alienação, no sentido de que tira a consciência daqueles que a praticam e tomam para si a responsabilidade de punir.

Quando a alienação se faz presentePara o reitor da UnB, questões como machismo, escravidão e patriarcalismo são “formas de alienação antigas”. Após o caso ocorrido na UniBan, quando uma garota foi rechaçada por colegas de faculdade por trajar roupas curtas, houve na Universidade de Brasília uma manifestação a favor da garota Geisy.
Alguns manifestantes tiraram a roupa em protesto e o reitor foi indagado a respeito desse posicionamento. Com muita naturalidade, ele pergunta “O nu é, em si, um ato obsceno, um atentado ao pudor?” Ele entende que não. “Não havia carga de obscenidade. Aceitei como legítima a manifestação. Havia caráter político”. Apenas pedi a eles que, quando se encontrassem com o reitor, por decoro, estivessem vestidos”.

O POVO AO PODER
“A praça! A praça é do povo
Como o céu do condor
É o antro a liberdade
Cria águias em seu calor
Senhor! pois quereis a praça?
Desgraçada a populaça
Só tem a rua de seu...”
Castro Alves

Relato "Santa Luzia, rogai por nós!"

Por Cleuton Freitas
Saímos, Marco e eu, um caminho novo de Goiás para Itapuranga: foi bom conhecer novo caminho, passando por Caiçara. Gosto de surpresas, às vezes.
Foram os dois, conversas, filosofias, teses, a Turma Evandro Lins e Silva a Bahia... Bahia fascinante. Caatinga, agreste, cerrado e mata atlântica.
Marcamos 13:00 hs no acampamento e lá estávamos. Passamos pela segurança, fomos até a cozinha (afinal a cozinha é a ágora da casa). Logo encontramos com Ivarci, Doca e outras pessoas. Peguei a petição da possessória: a mesma coisa de sempre:  que dó da propriedade improdutiva.
Quem assinava a peça? A maior surpresa! O advogado foi superintendente do INCRA nos cinco primeiros anos do Lula, coordenador da pasta agrária do PT do Estado de Goiás, advogado do movimento sindical.
Uau... Pensei essa audiência vai ser das boas, porque o cara sabe tudo de Reforma Agrária e do MST também (ou quase tudo)... Vou aprender muito, falei aos presentes.
Como disse o Allan, ao argumentar para o jovem advogado do Cerrado, essa vai ser filé mignon. Isso foi um presságio!
Chega o Valdir (Direção Nacional do MST), companheiro de 10 anos. Sou grato por ter passado raiva com ele. Mas por ter ido ao Dom Helder há 10 anos e nunca mais ter me esquecido. Amigo.
Foi almoçar.
Para a sobremesa,  as estratégias...: sensibilização da questão agrária, das pessoas, crianças, o trabalho, a dignidade, a moradia, a Reforma Agrária. 
Então, o jurídico, técnico, importante nesse front, a questão da competência. Nada mais jurídico, pois, ação possessória, turbação, posse nova:  liminar na veia. Salvo nossas sempre boas e técnicas argumentações: não falarei. Comprometo-me a falar no próximo encontro da RENAP. Ou então peguem o Livro: Questão Agrária e a Justiça. Mas técnicas que a ideologia não permite aceitar. Lyra Filho explica bem isso!
Lá chegando foi aquilo. Quer dizer, um pouco diferente. Agora, o “colega” era companheiro, que me cumprimentou com muito respeito e carinho, como sempre. “O Valdir está aí!” Disse-lhe.
- “Vou pedir bença” disse Ailtamar.
Uma conversa amistosa, sem esconder a surpresa, que, aliás, não foi a única.
Aberta a audiência, muitas pessoas na sala o promotor informou sobre a impossibilidade de realizá-la ante o elevado número de pessoas. Alguns saíram, entre eles o próprio Valdir e o Marco Antônio, logicamente com olhares e gestos de protestos – não mais que isso, afinal eles sabem que a “Justiça é soberana”.
Muitas falas, argumentações, gestos.
Do lado “deles” a propriedade em sua longa metamorfose histórica (Tudo mudo, já dizia Camões), mas sem perder sua principal característica: o poder. A bagunça, fogos de artifício, os possíveis prejuízos financeiros, o esfacelar da paz particular. Esse povo muda a rotina da Fazenda Império.
De nosso lado, a luta pela Reforma Agrária no Brasil, à custa de sangue, suor e vidas. Não há Reforma Agrária sem luta. Ambos os lados sabiam bem disso. Não há que proteger posse de imóvel rural que não cumpre a função social.
O INCRA, na pessoa de seu ouvidor, conosco concordou.
O Ministério Público atento às questões, com suas circunstâncias (yo soy, yo y mi circuntancias, Ortega y Gasset) notando a legitimidade da Reforma Agrária, manifestou: “sou favorável a causa de vocês, mas não pode ofender os particulares. Por que não invadem o Planalto?” Sempre primando por um rápido acordo, mais um, entre tantos sem ouvir as circunstâncias dos envolvidos.
A magistrada, mulher, também buscando o acordo, mas havia outra circunstância inusitada: a sensibilidade do Presidente do TJ-GO nas questões agrárias: a busca pelo acordo e pelos argumentos.
Assim, transcorreram as duas primeiras horas. Pausas para as partes se darem com seus procuradores.
Quase um acordo terrível: Lona, cestas básicas e transporte para saírem da Fazenda Império e voltarem para a beira da estrada.
Então, eis que surge a penúltima circunstancia inusitada: a inspeção judicial. Uma modalidade de prova na qual o/a magistrado (a) vai ao local para fortalecer o seu juízo sobre o caso em tela.
Incontinenti, o Promotor de Justiça pede escolta policial (GPT – Grupo de patrulhamento tático ou vulgarmente conhecido GP-TACA). “A demanda versa sobre questão social” disse o advogado do MST. “Doutor, é rotina” – retrucou o promotor.
Ok. A “Justiça é soberana”.
Na ocupação, após uma noite inteira de fortes chuvas, colchões pendurados nos arames farpados, barracos ainda mal montados e gente. O povo saia do meio do mato, dos barracos, por todos os lados.
A juíza amparada por seu assessor, usando salto agulha, 12, bico fino, seguia cambaleando, como que andando pela corda bamba. O salto afundava-se na lama. E seguia conversando com as mulheres. Foi até a cozinha: a Ágora do Acampamento Santa Luzia. Acredito que lá, pôde, sem escutar nada, olhando, tocando e sentindo o cheiro, formar seu juízo.
Dr. Ailtamar disse: “em 23 anos de advocacia, é a segunda vez que vejo uma Inspeção Judicial”. Valdir, corroborando afirmou “em 20 anos de MST é a 2ª vez que também vejo uma Inspeção Judicial”. Para mim, foi a primeira, em 10 anos de advocacia. O que me fez visualizar uma triste freqüência: a cada 10 anos uma inspeção judicial!
Finda a instrução judicial, voltamos para o Fórum de Itapuranga. Aguardamos a decisão. Nesse interregno, Argentina, vinhos, queijos e azeites eram articulados pelo advogado da Fazenda Império: as férias seriam na Argentina.
Enquanto ouvia, me encurvava mais. Numa posição de que, mais uma vez, sairíamos com uma liminar nos lombos. Quase joguei a toalha.
Feito o pregão das partes, para ouvir a decisão, eis que surge a última surpresa: A liminar foi indeferida!
Nossa, não acreditava. Aliás, as partes não acreditavam. O promotor ainda tentou outra negociação, no sentido de tirar as famílias de lá. Do nosso lado, só queríamos assinar o termo de audiência e correr para o abraço.
Mas, no seu estilo genioso, Ailtamar bradou e afirmou que a Fazenda Império não iria para a Reforma Agrária, ao que o fazendeiro concordou. Para nós, isso pouco importava, ante as batalhas que dia-a-dia enfrentamos.
Esse foi o dia em que Santa Luzia venceu a Fazenda Império.
Hoje é dia de Santa Luzia, a santa dos olhos.
Hoje, mais que nunca sei que um verdadeiro juízo, vai além das argumentações escritas e orais. Perpassa pela Fé, que seja de Tomé (vendo para crer), mas exige uma postura de querer olhar e sentir. E para olhar e sentir, é preciso olhar-se e sentir-se. “Nós, os investigadores do conhecimento, desconhecemo-nos” disse Nietzsche. Talvez o promotor e a juíza firmaram suas convicções ao se deparar com o povo, ou como diz José Geraldo, com a Rua.
E assim, terminou mais uma batalha. Voltamos para nossas casas e nossos acampamentos. Eu, feliz, mas sabia que o Império contra atacaria.
Viva Santa Luzia.
Cidade de Goiás, 13 de dezembro de 2010
Dia de Santa Luzia